DECRETO Nº 53903, DE 30 DE ABRIL DE 1964. Altera os Preços Basicos Minimos para o Financiamento Ou Aquisição de Algodão da Região Meridional do Pais, da Safra de 1963-64, Fixados Pelo Decreto 52.490, de 23 de Setembro de 1963.

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DECRETO Nº 53.903, DE 30 DE ABRIL DE 1964.

Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de algodão da região meridional do país, da safra 1963-64, fixados pelo Decreto número 52.490, de 23 de setembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962 e número 4.303, de 23 de dezembro de 1963;

CONSIDERANDO que o preço básico de Cr$1.540,00 para o tipo 5, regular, estabelecido para a presente safra, pelo Decreto nº 52.490, tornou-se desatualizado, não só em face da estimativa dos aumentos gerais de custos que repercutem na agricultura, mas também das normas baixadas pela Instrução nº 263, da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC);

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar à lavoura uma justa retribuição, que lhe permita manter o indispensável poder aquisitivo e lhe forneça os recursos de que precisa para alcançar mais altos níveis de produtividade,

Decreta:

Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de aquisição ou financiamento de algodão da região meridional do país, da safra de 1963-64, fixados pelo Decreto número 52.490, de 23 de setembro de 1963, passarão a ser os seguintes, observadas as demais condições do referido decreto, ora não expressamente alteradas:

a) preços para o algodão em pluma, com fibra de 28 a 30 milímetros:

Tipos

Cr$

  1. ....................................................................................................

    8.140,00

  2. ....................................................................................................

    8.000,00

    4/5. ..................................................................................................

    7.760,00

    5 (Base) ...........................................................................................

    7.500,00

    5/6. ..................................................................................................

    7.240,00

  3. ....................................................................................................

    6.910,00

    6/7. ..................................................................................................

    6.570,00

  4. .....................................................................................................

    6.280,00

    7/8...

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