Decreto nº 53.903 de 30/04/1964. ALTERA OS PREÇOS BASICOS MINIMOS PARA O FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE ALGODÃO DA REGIÃO MERIDIONAL DO PAIS, DA SAFRA DE 1963-64, FIXADOS PELO DECRETO 52.490, DE 23 DE SETEMBRO DE 1963.

DECRETO Nº 53.903, DE 30 DE ABRIL DE 1964.

Altera os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de algodão da região meridional do país, da safra 1963-64, fixados pelo Decreto número 52.490, de 23 de setembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pelas Leis Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962 e número 4.303, de 23 de dezembro de 1963;

CONSIDERANDO que o preço básico de Cr$1.540,00 para o tipo 5, regular, estabelecido para a presente safra, pelo Decreto nº 52.490, tornou-se desatualizado, não só em face da estimativa dos aumentos gerais de custos que repercutem na agricultura, mas também das normas baixadas pela Instrução nº 263, da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC);

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de assegurar à lavoura uma justa retribuição, que lhe permita manter o indispensável poder aquisitivo e lhe forneça os recursos de que precisa para alcançar mais altos níveis de produtividade,

Decreta:

Art. 1º

Os preços básicos mínimos para as operações de aquisição ou financiamento de algodão da região meridional do país, da safra de 1963-64, fixados pelo Decreto número 52.490, de 23 de setembro de 1963, passarão a ser os seguintes, observadas as demais condições do referido decreto, ora não expressamente alteradas:

  1. preços para o algodão em pluma, com fibra de 28 a 30 milímetros:

    Tipos

    Cr$

    1. ....................................................................................................

      8.140,00

    2. ....................................................................................................

      8.000,00

      4/5. ..................................................................................................

      7.760,00

      5 (Base) ...........................................................................................

      7.500,00

      5/6. ..................................................................................................

      7.240,00

    3. ....................................................................................................

      6.910,00

      6/7. ..................................................................................................

      6.570,00

    4. .....................................................................................................

      6.280,00

      7/8...

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