DECRETO Nº 60650, DE 28 DE ABRIL DE 1967. Dispõe Sobre a Concessão de Autorização para o Funcionamento das Empresas de Navegação de Cabotagem Maritima, Fluvial e Lacustre, e Fixa Normas para a Cassação de Linhas de Navegação.

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DECRETO Nº 60.650, DE 28 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre a concessão de autorização para o funcionamento das emprêsas de navegação de cabotagem marítima, fluvial e lacustre, e fixa normas para a cassação de linhas de navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que os artigos 81, 82 e 83 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, transferiram à Comissão de Marinha Mercante a competência para processar os pedidos de autorização para o funcionamento das emprêsas nacionais de cabotagem marítima, fluvial e lacustre:

CONSIDERANDO que a boa execução dos referidos artigos exige ampla regulamentação, em que devem ficar perfeitamente esclarecidos todos os aspectos envolvidos;

CONSIDERANDO que, para a maior rapidez no processamento dos pedidos e para melhor atender ao princípio da descentralização, é conveniente que a autorização seja dada pelo próprio órgão disciplinador da navegação e encarregado do estudo dos processos;

CONSIDERANDO que é indispensável reformular as normas relativas à concessão, suspensão e cancelamento de linhas de navegação de modo a enquadrá-las, inclusive, nos preceitos da Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, que reestruturou o Tribunal Marítimo;

CONSIDERANDO, por fim, que a matéria versada nos artigos 81, 82 e 83 da referida lei diz respeito, ùnicamente, à navegação de cabotagem, qualquer ligação com o principal objetivo da mesma lei nº 5.025, ou seja, criar incentivos à exportação, a regulamentação dos mencionados artigos 81, 82 e 83 deve ser feita em separado,

DECRETA:

Art. 1º Cabe à Comissão de Marinha Mercante, como órgão descentralizado do Poder Executivo e disciplinador da navegação brasileira, autorizar o funcionamento de emprêsas de navegação de cabotagem marítima, lacustre e fluvial.

Art. 2º A autorização para o funcionamento será concedida mediante resolução da Comissão de Marinha Mercante, que vigorará a partir da publicação do boletim respectivo no Diário Oficial da União.

Art. 3º O pedido de autorização dirigido ao Presidente da Comissão de Marinha Mercante será instruído com os seguintes documentos:

a) uma via dos estatutos, da ata de eleição dos diretores e da relação nominal dos acionistas, brasileiros natos, que compõem 60% do capital social, de acôrdo com o artigo 83, letra b, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, quando se tratar de sociedade anônima;

b) uma via do contrato social e da declaração de firma para as demais pessoas jurídicas;

c) prova da...

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