DECRETO Nº 7333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010. Da Nova Redação a Dispositivos do Decreto 3.937, de 25 de Setembro de 2001, que Regulamenta a Lei 6.704, de 26 de Outubro de 1979, que Dispõe Sobre o Seguro de Credito a Exportação.
DECRETO Nº 7.333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso I, e 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999,
DECRETA:
Os arts. 2o, 3o e 8o do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..........................................................................
I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3o;
...................................................................................” (NR)
“Art. 3o ........................................................................
I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8o .......................................................................
§ 1o ..............................................................................
I - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
II - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;
III - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;
V - no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;
...............................................................................................
§ 3o Nas operações a que se refere o § 2o, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua...
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