DECRETO Nº 67655, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1970. Concede a Cia. Carbonifera São Marcos S.a. o Direito de Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 67.655, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1970.

Concede à Cia. Carbonífera São Marcos S.A. o direito de lavrar carvão mineral, no município de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgado à Cia Carbonífera São Marcos S.A., concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de Bernardo Ricken e outros no lugar denominado Mãe Luzia, no distrito e município de Nova Veneza, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a três mil duzentos e cinquenta metros (3.250 m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência dos rios Mãe Luzia e Sangão e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000 m), oeste (W); dois mil metros (2.000 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos a União, ao Estado e ao município em cumprimento da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcritos no livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da...

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