DECRETO Nº 59233, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966. Outorga a Cia. Luz e Força 'santa Cruz' Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Paranapanema, Estado de São Paulo.

Decreto nº 59.233, de 19 de setembro de 1966.

Outorga à Cia. Luz e Fôrça ?Santa Cruz? concessão para distribuir energia elétrica no Município de Paranapanema, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinados com o art. 5º da Lei 3.782, de 22 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada a Cia. Luz e Fôrça ?Santa Cruz? concessão para distribuir energia elétrica no Município de Paranapanema, Estado de São Paulo, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão, e de distribuição que fôrem necessárias.

§ 1º O suprimento de energia elétrica será efetuado através o sistema da Cia. Luz e Fôrça ?Santa Cruz?.

§ 2º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de 360 dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras dos prazos que foram aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem...

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