DECRETO Nº 66198, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1970. Concede a Empresa de Aguas Santa Claudia Ltda., o Direito de Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Manaus, Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 66.198 - DE 11 DE FEVEREIRO DE 1970

Concede à Emprêsa de Águas Santa Cláudia Ltda., o direito de lavrar água mineral, no município de Manaus, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Emprêsa de Águas Santa Cláudia Ltda., a concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Fernando Matos de Souza, no lugar denominado Bairro Adrianópolis, distrito e município de Manaus, Estado do Amazonas, numa área de setenta e três ares dezenove centiares (0,7319ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e nove metros e noventa e cinco centímetros (79,95m), no rumo verdadeiro de três graus e dezessete minutos noroeste (3º17' NW), do canto nordeste (NE) do prédio sede do Sítio Águas Verdes e lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e nove metros (49m), leste (E); cento e quarenta e nove metros e sessenta centímetros (149,60m), sul (S); quarenta e oito metros e setenta centímetros (48,70m), oeste (W); trinta e cinco metros e dez centímetros (35,10m), norte (N); trinta centímetros (0,30m), oeste (W); cento e quatorze metros e cinqüenta centímetros (114,50m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de Lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de Lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

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