DECRETO Nº 35312, DE 02 DE ABRIL DE 1954. Dispõe Sobre os Conselhos Fiscais Dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

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DECRETO Nº 35.312, DE 2 DE ABRIL DE 1954.

Dispõe sôbre os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.155, de 2 de janeiro do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1. Os Conselhos Fiscais (C.F.) dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, serão constituídos por 9 (nove) membros, sendo 1 (um) representante do Govêrno, nomeado pelo Presidente da República, 4 (quatro) representantes dos empregados e 4 (quatro) representantes dos empregadores das atividades profissionais e econômicos sujeitas ao regime dessas constituições, eleitos dentre os delegados-eleitores dos respectivos sindicatos de classe.

§ 1º Ao representante do Govêrno caberá a Presidência do Conselho Fiscal.

§ 2º Cada representação, de empregado e empregador, terá uma suplência, obedecendo a convocação a ordem decrescente da votação apurada.

Art. 2º Os membros do Conselho Fiscal exercerão o mandato por 4 (quatro) anos, contados da data da posse conjunta, não podendo ser reconduzidos ou reeleitos para o período imediato.

Parágrafo único. A proibição de recondução ou reeleição atinge os atuais Membros dos Conselhos Fiscais.

Art. 3º Os Conselhos Fiscais se renovarão em cada biênio por metade dos representantes eletivos.

Art. 4º Na primeira eleição que fôr realizada após a publicação dêste Decreto consideram-se de investidura limitada à metade do prazo previsto no art. 2º, os dois (2) membros que, em cada representação, forem escolhidos com menor número de votos.

§ 1º Se ocorrer empate de votações, prevalecerá para os 2 (dois) membros menos idosos o mandato de menor prazo.

§ 2º Exercerão a suplência, pelo período de 4 (quatro) anos, os dois primeiros delegados mais votados a partir do 5º, inclusive, em diante.

Art. 5º O representante do Govêrno deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) ter mais de 25 e menos de 65 anos;

c) estar em gôzo de direitos políticos;

d) estar quite com as obrigações militares;

e) ter bom procedimento;

f) possuir aptidão para o exercício do cargo.

Art. 6º Ao Departamento Nacional da Previdência Social (D.N.S.P.) compete promover a realização das eleições para escolha dos membros e suplentes dos C.F., bem como expedir as instruções necessárias à sua execução.

Art. 7º Os representantes dos empregados e dos empregadores que constituirão os Conselhos Fiscais dos Institutos e os respectivos suplentes serão eleitos, por escrutínio secreto, dentre os delegados-eleitores dos respectivos sindicatos de classe reunidos em assembléia na capital dos respectivos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. A apuração da votação da assembléia a que se refere êste artigo será procedida na Capital da República.

Art. 8º No dia imediato ao da Assembléia a que se refere o artigo anterior, será procedida, dentre os delegados-eleitores, a eleição dos representantes dos sindicatos que, nessa qualidade, deverão assistir aos trabalhos de apuração e tomar parte no Congresso a que se refere o artigo 33.

Art. 9º Cada sindicato de empregados elegerá, na conformidade do artigo anterior, um delegado que deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser eleitor;

II - estar quite com as obrigações militares;

III - ser sindicalizado em condições de votar e não estar abrangido pelos impedimentos a que se refere o artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 1.667, de 1º de setembro de 1952;

IV - ser segurado do respectivo Instituto.

Art. 10. Cada sindicato de empregadores elegerá na conformidade do art. 7º um delegado, que deverá preencher as condições previstas no artigo anterior para os representantes de empregados, exceto a da alínea IV, a qual será, nêste caso, facultativo.

Parágrafo único. O candidato a delegado-eleitor de sindicato de categoria econômica deverá comprovar, também, no ato de sua inscrição, que a emprêsa a que pertence está quite com o respectivo Instituto.

Art. 11. O candidato a delegado-eleitor deverá promover a sua inscrição no Sindicato, na forma que determinarem as instruções a que se refere o art. 6º.

Art. 12. A eleição a que se...

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