DECRETO Nº 37514, DE 22 DE JUNHO DE 1955. Cria a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazens e Silos.

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DECRETO Nº 37.514, DE 22 DE JUNHO DE 1955.

Cria a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, no art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e no art. 11, nº III, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos, diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Direção Executiva e um Conselho.

Art. 2º A Direção Executiva incube:

a) realizar os estudos finais de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica, para a implantação de um sistema nacional de armazenagem e ensilagem;

b) tomar as providências necessárias à instalação e operação, no País, da Rede Nacional de Armazéns e Silos, destinada à guarda e preservação de cereais, grãos leguminosos e tubérculos.

Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá tomar, como documento básico de seus trabalhos, projeto da rede Nacional de Armazéns e Silos (R.E.N.A.S.) elaborado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º A Direção Executiva será composta de um Presidente e de três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional.

§ 1º As indicações do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional serão feitas em lista tríplice para cada uma das funções e deverão recair sobre pessoas de notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos ou emprêsas privadas.

§ 2º Cada um dos Diretores indicará, ao Presidente da Comissão, seu eventual substituto, que será igualmente nomeado pelo Presidente da República.

Art. 4º O Conselho, com um número não determinado de membros, e integrado por representantes de órgãos governamentais e de entidades diretamente interessadas, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional, se comporá de três Câmaras:

I - Câmara Técnica;

II - Câmara de Financiamento;

III - Câmara de Transportes.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será o Presidente do Conselho.

Art. 5º A Direção Executiva, reunida em sessão conjunta com o Conselho, constituirá o Plenário da Comissão.

Art. 6º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico prestará à...

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