DECRETO Nº 738, DE 28 DE JANEIRO DE 1993. Altera o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, Aprovado Pelo Decreto 356, de 07 de Dezembro de 1991, e Alterado Pelos Decretos 612, de 21 de Julho de 1992, e 656, de 24 de Setembro de 1992.

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DECRETO Nº 738, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Altera o Regimento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, e alterado pelos Decretos nº 612, de 21 de julho de 1992, e nº 656, de 24 de setembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.422, de 13 de maio de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 6º, 22, 39, 41, 44, 57, 63, 68, 69, 83 e 84 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, com as alterações do Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992 e do Decreto nº 656, de 24 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõem-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

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III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários.

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Art. 22

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas."

Art. 39 ?..??????????????????..................................................... ....

I ...........................................................................................................................................

a).................................................. ........................................................................................

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados a seu serviço, até o dia oito do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;

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II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o dia oito do mês seguinte ao da operação de compra e venda ou consignação da produção.

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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas como data limite para o cumprimento da obrigação contributiva:

a) a indicada na alínea b do inciso I a partir da competência janeiro de 1993.

b) as indicadas nos incisos II e III a partir da competência abril de 1993.

§ 2º As contribuições mencionadas nos incisos II e III deste artigo, referentes às competências janeiro, fevereiro e março de 1993, terão como data limite para recolhimento o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.

§ 3º A contribuição incidente sobre o valor bruto do décimo terceiro salário deverá ser calculada em separado e recolhido até o dia vinte do mês de dezembro, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.

§ 4º A contribuição de que trata o § 3º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 5º No caso de rescisão do contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no dia oito do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente ao décimo terceiro salário.

§ 6º Se não houver expediente bancário nas datas referidas neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.

§ 7º A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea ? b? do inciso I.

§ 8º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão parar se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este regulamento.

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir diária) pelo valor desta no primeiro dia do mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 10 O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir-diária pelo valor desta na data do pagamento.

Art. 41 O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.

Art. 44 Nenhuma contribuição é devida à Seguridade Social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

"Art. 57 A partir da competência dezembro de 1991, sobre os valores das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, e não recolhidas até a data de seu vencimento, atualizados monetariamente até a data do pagamento, incidirão:

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II - ..........................................................................................................................................

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  1. sessenta por cento sobre os valores pagos em qualquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

§ 1º A multa prevista na alínea c do inciso II aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 2º É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual da alínea b, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 3º Aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente na competência a que se referirem.

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Art. 63 .............................................................................................................................

§ 6º.................................................. .......

a) falta de pagamento de qualquer...

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