DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta o Decreto-lei 2.452, de 29 de Julho de 1988, Com a Redação Dada pela Lei 8.396, de 2 de Janeiro de 1992, que Dispõe Sobre o Regime Tributario, Cambial e Administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (zpe), e Revoga o Decreto 96.758, de 22 de Setembro de 1988.
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DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), e revoga o Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista as disposições do art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA
Art. 1º As Zonas de Processamento de Exportação ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, são consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
§ 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da Receita Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas a:
a) fechamento da área;
b) sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
c) instalações e equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneiro local;
d) vias de acesso à ZPE;
e) fluxo de mercadorias e pessoas.
Art. 2º A proposta de criação de ZPE será apresentada sob forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.452/88:
I - delimitação da área total da ZPE;
II - indicação de vias de acesso a portos e/ou aeroportos alfandegados;
III - relatório sobre as desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas e seu custo;
IV - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;
V - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a implantação da ZPE;
VI - declaração do órgão estadual competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para a instalação de projetos industriais;
VII - termo de compromisso do requerente de:
a) providenciar, em tempo hábil, a orientação do licenciamento ambiental pelo órgão competente;
b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após a aprovação do projeto com o objetivo específico de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras;
c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto a empresas titulares de projetos já...
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