DEC 8486 de 08/07/2015 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ AO ACORDO-QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO (AR.BTC Nº 8), FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA, O ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA, A REPÚBLICA DO CHILE, A REPÚBLICA DA COLÔMBIA, A REPÚBLICA DE CUBA, A REPÚBLICA DO EQUADOR, OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, A REPÚBLICA DO PARAGUAI, A REPÚBLICA DO PERU, A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ, EM 2 DE FEVEREIRO DE 2012.

DECRETO Nº 8.486, DE 8 DE JULHO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, em 2 de fevereiro de 2012.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela firmaram em 8 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio (AR.BTC nº 8), tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.697, de 30 de julho de 1998;

Considerando que, em 3 de março de 1999, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 3.145, de 17 de agosto de 1999;

Considerando que, em 8 de agosto de 2001, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo- Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 4.100, de 24 de janeiro de 2002; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do...

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