Decreto de 27/05/2008 ( seq-sf: 4 ). AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO INICIAL DO CAPITAL DA EMPRESA BINACIONAL ALCANTARA CYCLONE SPACE.

DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2008.

Autoriza a constituição inicial do capital da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, no Decreto no 5.436, de 28 de abril de 2005, na Lei no 11.235, de 22 de dezembro de 2005, na Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, e na Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Fica autorizada a constituição inicial do capital da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space, no valor de R$ 53.239.300,00 (cinqüenta e três milhões, duzentos e trinta e nove mil e trezentos reais), por meio de:

I - créditos abertos em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia:

  1. especial, previsto na Lei no 11.235, de 22 de dezembro de 2005, no valor de R$ 8.869.650,00 (oito milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta reais);

  2. ordinário, previsto na Lei no 11.306, de 16 de maio de 2006, no valor de R$ 8.875.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais); e

  3. ordinário, previsto na Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, no valor de R$ 8.875.000,00 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais);

II - transferência intergovernamental realizada pelo Governo da República da Ucrânia no valor de R$ 26.619.650,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e dezenove mil, seiscentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. A efetivação da constituição inicial do capital social da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space, de que trata este artigo, dar-se-á por meio de deliberação da Assembléia Geral, de acordo com Estatuto da Empresa.

Art. 2o

Os recursos recebidos na forma do art. 1o deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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