DECRETO Nº 76165, DE 27 DE AGOSTO DE 1975. Aprova o Estatuto da Fundação Serviços de Saude Publica.

decreto nº 76.165 - de 27 de agosto de 1975

Aprova o Estatuto da Fundação Serviços de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único do Decreto-lei nº 904 de 1º de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto anexo da Fundação Serviços de Saúde Pública, criada em virtude da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, com a alteração constante da Lei nº 4.441, de 29 de outubro de 1964.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 69.944, de 17 de janeiro de 1972 e 70.129, de 7 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso

(Aprovado pelo Decreto nº 76.165, de 27 de agosto de 1975)

Art. 1º

A Fundação Serviços de Saúde Pública, denominação dada pelo Decreto-lei nº 904, de 1º de novembro de 1969, à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída em virtude da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, entidade vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo território nacional, foro e sede principal no Distrito Federal, é regida pelo presente Estatuto e pela legislação federal aplicável.

Art. 2º

A Fundação Serviços de Saúde Pública, supervisionada pelo Ministro da Saúde nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, neste Estatuto designada por Fundação SESP, tem como objetivos:

I - contribuir para elevar os níveis de saúde das populações, especialmente nas regiões onde se desenvolvam planos governamentais de valorização e desenvolvimento econômico;

II - propiciar condições satisfatórias de saneamento, particularmente em núcleos de população localizados nas áreas rurais;

III - realizar estudos e pesquisas que visem à identificação de problemas de saúde, indicando os instrumentos e as ações necessárias a sua solução;

IV - desenvolver novos métodos e técnicas de planejamento e administração do setor saúde;

V - promover e incentivar a capacitação dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento de programa de saúde;

VI - incrementar e incentivar a racionalização dos sistemas de informação técnico-científica de setor saúde.

§ 1º Para consecução dos objetivos enumerados neste artigo a Fundação SESP tem por atribuições:

I - formular, coordenar e executar programas de saúde e saneamento;

II - organizar e administrar serviços de saúde regionais e locais, visando à implantação de sistemas integrados de assistência médico-sanitária e à expansão da infra-estrutura de saúde dos Estados e dos Territórios Federais;

III - prestar assessoria técnica e administrativa aos Estados, aos Territórios Federais, ao Distrito Federal, aos Municípios e a entidades responsáveis pelas atividades de proteção e recuperação da saúde, e com eles desenvolver programas em cooperação;

IV - participar da implantação do processo de planejamento do Setor de Saúde e da elaboração e execução de programas ajustados aos planos nacionais de desenvolvimento;

V - executar programas de erradicação ou controle de doenças, de vigilância epidemiológica, de educação sanitária e saúde dental, ou deles participar com os demais órgãos do setor saúde;

VI - estudar, projetar e executar a construção, ampliação ou melhoria de serviços de abastecimento de água, de esgotos, e de coleta e disposição final de resíduos, bem como administrar esses serviços ou supervisionar sua implantação e funcionamento;

VII - prestar assitência técnica às entidades responsáveis pela implantação e operação de serviços no campo do saneamento básico, incluindo gerência administrativa e financeira, análise e aprovação de projetos, controle e fiscalização de obras e operação e manutenção de serviços;

VIII - realizar o controle da qualidade da água distribuída à população, bem como fiscalizar os processos de depuração e destinação final das águas residuais, relacionados com os estágios de tratamento e de capacidade auto-depuradora das águas receptoras, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IX - programar e...

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