DECRETO LEI Nº 904, DE 01 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre Entidades do Ministerio da Saude.

DECRETO-LEI Nº 904, DE 1 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º

A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída pela lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, passa a denominar-se Fundação Serviços de Saúde Pública, que terá por finalidade promover, coordenar e, supletivamente, executar atividades de prevenção e contrôle de doenças no território nacional.

Parágrafo único. A Fundação passará a reger-se por novo estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, instituída pela lei nº 5.019, de 7 de julho de 1966, passa a denominar-se Fundação de Recursos Humanos para a Saúde, e a Escola Nacional de Saúde Pública (art. 5º da lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954) integrará a estrutura da mesma Fundação com a organização que vier a ser estabelecida no novo estatuto a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º A Fundação de Recursos Humanos para a Saúde tem por finalidade a avaliação dos quantitativos e da qualificação do pessoal de que pode dispor o sistema brasileiro de proteção e recuperação da saúde bem como sua distribuição, a promoção de medidas para a formação e aperfeiçoamento do mesmo pessoal pelos setores educacionais, e, supletivamente à ação dêsses setores, o preparo e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.

§ 2º Ficam revogados o parágrafos único do artigo e artigos e , 10, 11, 18 e o parágrafo único do artigo 22 da lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, observadas as disposições da legislação em vigor, a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, sujeita a regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º A Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem por finalidade a coordenação ou execução de pesquisas de interêsse médico-biológico.

§ 2º A instituição da Fundação ficará condicionada à satisfação dos seguintes requisitos e condições:

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