DECRETO Nº 69944, DE 17 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Estatuto da Fundação Serviços de Saude Publica (fundação - Sesp), e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 69.944, DE 17 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o estatuto da Fundação Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em conta o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o estatuto da Fundação Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A Fundação SESP sujeita-se à supervisão do Ministério da Saúde, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. Dentro de noventa dias do encerramento do exercício, a prestação anual de contas da administração da Fundação será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na conformidade do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 3.750, de 1º de abril de 1960, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, com seu pronunciamento e os documentos referidos nas alíneas do artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde, fixará a retribuição do Presidente da Fundação e a gratificação por sessão a que comparecerem os membros da Junta de Contrôle, estabelecendo o limite máximo de sessões remuneradas por ano.

Art. 4º É revogado o Decreto nº 49.464, de 7 de dezembro de 1960, e demais disposições em contrário, assegurada a situação dos atuais servidores.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

F. Rocha Lagôa

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 1º A Fundação Serviços de Saúde Pública (Fundação SESP), denominação que, pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969, tomou a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída na Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, é regida por êste estatuto e pela legislação federal aplicável.

Parágrafo único. A sede e o foro da Fundação é o Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos da Fundação SESP:

a) efetuar, em caráter supletivo das atividades da administração centralizada ou descentralizada do Ministério da Saúde, o estudo, projeto e execução de programas de saúde;

b) coordenar, organizar e administrar serviços destinados ao desenvolvimento da estrutura sanitária básica das diversas regiões do...

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