Decreto do Conselho de MInistro nº 356 de 13/12/1961. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 3917, DE 14 DE JULHO DE 1961, NOS SEUS EFEITOS SOBRE OS NIVEIS DE REMUNERAÇÃO VIGENTES NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

DECRETO Nº 356, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Dispões sôbre a aplicação da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, nos seus efeitos sôbre os níveis de remuneração vigente na data de sua publicação.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

No disposto no art. 2º do Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961, e nos arts. e do Decreto nº 50.327, de 8 de março de 1961, não se incluem os níveis de remuneração decorrentes da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 2º

O presente Decreto se considera vigente a partir da data de publicação da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961.

Brasília, em 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

San Tiago Dantas

Walter Moreira Salles

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