Decreto-Lei nº 1.834 de 23/12/1980. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DAS AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal dos Quadros e Tabelas Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, reestruturados pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.745, de 27 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º

A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, dos cargos efetivos e empregos permanentes, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.745, de 1979, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 3º

As categorias funcionais comuns aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata este Decreto-lei e aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820 de 1980.

Art. 4º

As categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes, integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo deste Decreto-lei.

Art. 5º

Os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 6º

Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 7º

Fica elevado para Cr$300,00 ( trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art....

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