Decreto-Lei nº 1.831 de 22/12/1980. REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO OS DAS PENSÕES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos deste Decreto-lei.

Art. 2º

A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo III do Decreto-lei nº 1.738, de 1979, fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.

Art. 3º

As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III deste Decreto-lei.

Art. 4º

Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1980.

Parágrafo único - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão.

Art. 5º

Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 6º

A Gratificação de Atividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.

Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à...

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