Decreto-Lei nº 636 de 18/06/1969. MODIFICA O QUADRO DE OFICIAIS-GENERAIS DO EXERCITO, EM TEMPO DE PAZ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto-lei nº 636, de 18 de Junho de 1969

Modifica o Quadro de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e,

- CONSIDERANDO que o Ministério do Exército mantém a mesma organização básica da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, limitando-se a ajustá-lo, através da criação ou extinção de determinados cargos ou órgãos, como imperativo de sua atualização;

- CONSIDERANDO a necessidade de reajustar os efetivos de Oficiais-Generais do Exército, a fim de atender aos encargos decorrentes da implantação progressiva da reforma administrativa, de que trata o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Os Quadros de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pelas Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952, nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 e Decreto-lei nº 541, de 18 de abril de 1969, ficam acrescidos de:

- Quadro de Oficiais-Generais combatentes:

General-de-Exército - 1 (um)

Generais-de-Divisão - 5 (cinco)

- Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares:

General-de-Divisão - 1 (um)

- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Saúde:

General-de-Brigada Médico - 1 (um)

- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Intendência:

Generais-de-Brigada - 2 (dois)

Art. 2º

O preenchimento das vagas, decorrentes da aplicação dêste Decreto-lei, será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 3º

Êste...

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