DECRETO Nº 58100, DE 29 DE MARÇO DE 1966. Aprova a Regulamentação da Lei 4.259-1963.

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Decreto nº 58.100, de 29 de março de 1966.

Aprova a regulamentação da Lei número 4.259-1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º É aprovada a regulamentação da Lei nº 4.259-1963.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Walter Peracchi Barcellos

Regulamentação da Lei nº 4.259-63

Art. 1º A extensão do Plano de Previdência previsto na Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, aos funcionários públicos federais, contribuintes do Montepio Civil e aos funcionários da União, contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, far-se-á na conformidade do presente regulamento.

Art. 2º O Plano de Previdência a ser aplicado aos contribuintes referidos no artigo 1º, compreende, tão somente, o seguro social obrigatório mencionado no artigo 3º, da Lei número 3.373, de 1958.

Art. 3º Consideram-se amparados pela Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963 e sujeitos às normas deste Regulamento:

a) Os funcionários públicos ou não que estejam legal e obrigatóriamente sujeito ao desconto de contribuição para Montepio Civil, mediante consignação em folha, ou mesmo através de recolhimento direto e os que como contribuintes, são definidos nas leis e regulamentos que regem aquêle Montepio;

b) Os funcionários da União, como tais definidos no respectivo Estatuto, no Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956, e mais leis complementares, que prestam serviço em empresas ou entidades vínculadas por lei ao I.A.P.F.E.S.P. e que contribuem obrigatóriamente para o mesmo Instituto.

Art. 4º Os contribuintes ao Montepio Civil atingidos pela extensão determinada na Lei 4.259, de 1963, ficam sujeitos à contribuição de 5% sôbre o salário - Base, como tal definido no art. 67 da Lei nº 4.242, de 1963.

§ 1º Quando se tratar de contribuinte inativo, o desconto de 5% incidirá sôbre os respectivos proventos Integrados das parcelas referidas no art. 67 da Lei nº 4.242, de 1963.

§ 2º No caso de se tratar de contribuinte inativo, que usufruir de suas aposentadorias, o desconto de 5%, a que se refere o § 1º dêste artigo, será efetuado compulsoriamente dos proventos pagos pelo I.A.P.F.E.S.P.

§ 3º Os contribuintes avulsos do Montepio, não sujeitos ao desconto mediante consignação em fôlha, deverão requerer, dentro de 60 dias, o reajustamento da contribuição prevista neste artigo tendo por base os atuais vencimentos atribuídos aos cargos que lhes corresponderiam se estivessem em exercício.

Art. 5º Os funcionários da União que contribuem obrigatóriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, além da contribuição de 5% sobre o salário - base, previsto no art. 4º dêste Regulamento, destinada ao custeio da pensão, descontarão percentagem igual à que se refere a letra b do art. 226 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de...

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