Decreto nº 58.100 de 29/03/1966. APROVA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 4.259-1963.

Decreto nº 58.100, de 29 de março de 1966.

Aprova a regulamentação da Lei número 4.259-1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o art. 87, Item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

É aprovada a regulamentação da Lei nº 4.259-1963.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Walter Peracchi Barcellos

Regulamentação da Lei nº 4.259-63

Art. 1º

A extensão do Plano de Previdência previsto na Lei número 3.373, de 12 de março de 1958, aos funcionários públicos federais, contribuintes do Montepio Civil e aos funcionários da União, contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, far-se-á na conformidade do presente regulamento.

Art. 2º

O Plano de Previdência a ser aplicado aos contribuintes referidos no artigo 1º, compreende, tão somente, o seguro social obrigatório mencionado no artigo 3º, da Lei número 3.373, de 1958.

Art. 3º

Consideram-se amparados pela Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963 e sujeitos às normas deste Regulamento:

  1. Os funcionários públicos ou não que estejam legal e obrigatóriamente sujeito ao desconto de contribuição para Montepio Civil, mediante consignação em folha, ou mesmo através de recolhimento direto e os que como contribuintes, são definidos nas leis e regulamentos que regem aquêle Montepio;

  2. Os funcionários da União, como tais definidos no respectivo Estatuto, no Decreto-Lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, na Lei 2.752, de 10 de abril de 1956, e mais leis complementares, que prestam serviço em empresas ou entidades vínculadas por lei ao I.A.P.F.E.S.P. e que contribuem obrigatóriamente para o mesmo Instituto.

Art. 4º

Os contribuintes ao Montepio Civil atingidos pela extensão determinada na Lei 4.259, de 1963, ficam sujeitos à contribuição de 5% sôbre o salário - Base, como tal...

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