Decreto nº 10.869 de 25/11/2021. Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 10.869, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16 de dezembro de 2022.” (NR)

“Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – uma FCE 1.15; e

II – uma FCE 1.10.

§ 1º As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados.” (NR)

Art. 2º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, em Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Art. 3º

Ficam revogados:

I – o art. 1º do Decreto nº 9.196, de 13 de novembro de 2017, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 9.052, de 2017;

II – o art. 1º do Decreto nº 9.362, de 8 de maio de 2018, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 9.052, de 2017;

III – o Decreto nº 9.719, de 27 de fevereiro de 2019; e

IV – o Decreto nº 10.632, de 18 de fevereiro de 2021.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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