Decreto nº 11.036 de 07/04/2022. Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.036, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I – do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
-
dezesseis DAS 101.5;
-
cinquenta e nove DAS 101.4;
-
quarenta e nove DAS 101.3;
-
quarenta e dois DAS 101.2;
-
quatro DAS 101.1;
-
quatro DAS 102.4;
-
vinte e um DAS 102.3;
-
vinte e três DAS 102.2;
-
vinte e três DAS 102.1;
-
sete DAS 103.5;
-
sete DAS 103.4;
-
dois DAS 103.3;
-
um DAS 103.2;
-
duas FCPE 103.2; e
-
duas FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
-
vinte e três FCPE 101.5;
-
sessenta e oito FCPE 101.4;
-
oitenta e três FCPE 101.3;
-
sessenta e seis FCPE 101.2;
-
dezoito FCPE 101.1;
-
cinco FCPE 102.5;
-
vinte e três FCPE 102.4;
-
quatro FCPE 102.3;
-
cinco FCPE 102.2;
-
uma FCPE 102.1;
-
uma FCPE 103.4;
-
seis FCPE 103.3;
-
treze FCPE 103.1;
-
vinte e cinco FCPE 104.3;
-
trinta e oito FCPE 104.2; e
-
quarenta e duas FCPE 104.1.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e no art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS e em FCPE: cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FCT:
I – alocadas pela Portaria nº 39, de 9 de março de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:
-
uma FCT 5; e
-
uma FCT 9;
II – alocadas pela Portaria nº 203, de 24 de setembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
-
uma FCT 9; e
-
uma FCT 11;
III – alocadas pela Portaria nº 530, de 12 de dezembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
-
uma FCT 2;
-
uma FCT 3;
-
uma FCT 7;
-
uma FCT 8;
-
três FCT 9;
-
três FCT 12;
-
uma FCT 13;
-
duas FCT 14; e
-
uma FCT 15;
IV – alocadas pela Portaria nº 95, de 10 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
-
duas FCT 8; e
-
uma FCT 9;
V – alocadas pela Portaria nº 225, de 5 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
-
uma FCT 2;
-
uma FCT 5; e
-
três FCT 7;
VI – alocadas pela Portaria nº 252, de 28 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:
-
uma FCT 11; e
-
uma FCT 12;
VII – remanejadas com fundamento no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:
-
uma FCT 1;
-
uma FCT 5;
-
uma FCT 10; e
-
duas FCT 12;
VIII – remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:
-
três FCT 1;
-
uma FCT 5;
-
cinco FCT 6;
-
duas FCT 7;
-
três FCT 9;
-
duas FCT 11;
-
uma FCT 13; e
-
uma FCT 14;
IX – remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:
-
uma FCT 6;
-
uma FCT 9;
-
duas FCT 11; e
-
quatro FCT 13;
X – remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:
-
três FCT 2; e
-
duas FCT 4;
XI – remanejadas com fundamento no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:
-
uma FCT 1;
-
uma FCT 2;
-
seis FCT 8; e
-
duas FCT 9;
XII – remanejadas com fundamento no Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:
-
seis FCT 7;
-
seis FCT 8;
-
uma FCT 10; e
-
três FCT 13; e
XIII – alocadas pelo Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:
-
sete FCT 1;
-
duas FCT 2; e
-
seis FCT 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança referidos nos art. 11 e art. 12 deste Decreto.
Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nos art. 14 a 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.
Na data da publicação do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, ficam redistribuídos os servidores, empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.261, de 2021.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que em 28 de julho de 2021 encontravam-se cedidos ao Ministério da Economia e em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e no Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda, ficam automaticamente cedidos ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência disporá sobre o regime de cooperação para a atuação coordenada das suas unidades descentralizadas, que visará à racionalização na alocação dos recursos.
§ 1º O regime de cooperação implicará a realização de atos administrativos pelos Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência e incluirá, entre outros temas:
I – gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
II – gestão de convênios e demais instrumentos legais;
III – gestão documental;
IV – atividades de atendimento para aposentados e pensionistas;
V – atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas descentralizadas; e
VI – exercício de servidores e empregados públicos, observada a legislação.
§ 2º A cooperação prevista no § 1º poderá abranger atividades de apoio administrativo à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Até 30 de junho de 2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.
§ 1º As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:
I – gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
II – gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;
III – gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV – gestão de pessoas;
V – gestão de tecnologia da informação;
VI – gestão documental;
VII – atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;
VIII – atividades de assessoramento jurídico; e
IX – elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.
§ 3º Até a data de que trata o caput:
I – será concluída a transferência:
-
dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e
-
da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e
II – os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da...
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