Decreto nº 11.036 de 07/04/2022. Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.036, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, dispõe sobre a estrutura temporária de unidades do Ministério do Trabalho e Previdência, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I – do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. dezesseis DAS 101.5;

  2. cinquenta e nove DAS 101.4;

  3. quarenta e nove DAS 101.3;

  4. quarenta e dois DAS 101.2;

  5. quatro DAS 101.1;

  6. quatro DAS 102.4;

  7. vinte e um DAS 102.3;

  8. vinte e três DAS 102.2;

  9. vinte e três DAS 102.1;

  10. sete DAS 103.5;

  11. sete DAS 103.4;

  12. dois DAS 103.3;

  13. um DAS 103.2;

  14. duas FCPE 103.2; e

  15. duas FG-3; e

    II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

  16. vinte e três FCPE 101.5;

  17. sessenta e oito FCPE 101.4;

  18. oitenta e três FCPE 101.3;

  19. sessenta e seis FCPE 101.2;

  20. dezoito FCPE 101.1;

  21. cinco FCPE 102.5;

  22. vinte e três FCPE 102.4;

  23. quatro FCPE 102.3;

  24. cinco FCPE 102.2;

  25. uma FCPE 102.1;

  26. uma FCPE 103.4;

  27. seis FCPE 103.3;

  28. treze FCPE 103.1;

  29. vinte e cinco FCPE 104.3;

  30. trinta e oito FCPE 104.2; e

  31. quarenta e duas FCPE 104.1.

Art. 2º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e no art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS e em FCPE: cargos em comissão do Grupo-DAS, FG e Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FCT:

I – alocadas pela Portaria nº 39, de 9 de março de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000:

  1. uma FCT 5; e

  2. uma FCT 9;

    II – alocadas pela Portaria nº 203, de 24 de setembro de 2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

  3. uma FCT 9; e

  4. uma FCT 11;

    III – alocadas pela Portaria nº 530, de 12 de dezembro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

  5. uma FCT 2;

  6. uma FCT 3;

  7. uma FCT 7;

  8. uma FCT 8;

  9. três FCT 9;

  10. três FCT 12;

  11. uma FCT 13;

  12. duas FCT 14; e

  13. uma FCT 15;

    IV – alocadas pela Portaria nº 95, de 10 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

  14. duas FCT 8; e

  15. uma FCT 9;

    V – alocadas pela Portaria nº 225, de 5 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

  16. uma FCT 2;

  17. uma FCT 5; e

  18. três FCT 7;

    VI – alocadas pela Portaria nº 252, de 28 de novembro de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no Decreto nº 3.642, de 2000:

  19. uma FCT 11; e

  20. uma FCT 12;

    VII – remanejadas com fundamento no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:

  21. uma FCT 1;

  22. uma FCT 5;

  23. uma FCT 10; e

  24. duas FCT 12;

    VIII – remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.041, de 8 de abril de 2004:

  25. três FCT 1;

  26. uma FCT 5;

  27. cinco FCT 6;

  28. duas FCT 7;

  29. três FCT 9;

  30. duas FCT 11;

  31. uma FCT 13; e

  32. uma FCT 14;

    IX – remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.617, de 13 de dezembro de 2005:

  33. uma FCT 6;

  34. uma FCT 9;

  35. duas FCT 11; e

  36. quatro FCT 13;

    X – remanejadas com fundamento no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:

  37. três FCT 2; e

  38. duas FCT 4;

    XI – remanejadas com fundamento no Decreto nº 6.053, de 1º de março de 2007:

  39. uma FCT 1;

  40. uma FCT 2;

  41. seis FCT 8; e

  42. duas FCT 9;

    XII – remanejadas com fundamento no Decreto nº 8.396, de 30 de janeiro de 2015:

  43. seis FCT 7;

  44. seis FCT 8;

  45. uma FCT 10; e

  46. três FCT 13; e

    XIII – alocadas pelo Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:

  47. sete FCT 1;

  48. duas FCT 2; e

  49. seis FCT 3.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos em comissão e funções de confiança referidos nos art. 11 e art. 12 deste Decreto.

Art. 5º

Aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e nos art. 14 a 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.

Art. 6º

Na data da publicação do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, ficam redistribuídos os servidores, empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.261, de 2021.

Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que em 28 de julho de 2021 encontravam-se cedidos ao Ministério da Economia e em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e no Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda, ficam automaticamente cedidos ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 7º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência disporá sobre o regime de cooperação para a atuação coordenada das suas unidades descentralizadas, que visará à racionalização na alocação dos recursos.

§ 1º O regime de cooperação implicará a realização de atos administrativos pelos Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência e incluirá, entre outros temas:

I – gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;

II – gestão de convênios e demais instrumentos legais;

III – gestão documental;

IV – atividades de atendimento para aposentados e pensionistas;

V – atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas descentralizadas; e

VI – exercício de servidores e empregados públicos, observada a legislação.

§ 2º A cooperação prevista no § 1º poderá abranger atividades de apoio administrativo à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Art. 8º

Até 30 de junho de 2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.

§ 1º As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:

I – gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;

II – gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;

III – gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

IV – gestão de pessoas;

V – gestão de tecnologia da informação;

VI – gestão documental;

VII – atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;

VIII – atividades de assessoramento jurídico; e

IX – elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.

§ 3º Até a data de que trata o caput:

I – será concluída a transferência:

  1. dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e

  2. da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II – os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da...

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