Decreto nº 3.743 de 05/02/2001. REGULAMENTA A LEI 6.431, DE 11 DE JULHO DE 1977, QUE AUTORIZA A DOAÇÃO DE PORÇÕES DE TERRAS DEVOLUTAS A MUNICIPIOS INCLUIDOS NA REGIÃO DA AMAZONIA LEGAL, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.743, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, que autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977,

D E C R E T A :

Art. 1º

Poderão ser doadas, com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, nos termos do art. 91 da Constituição, aos Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, porções de terras discriminadas e arrecadadas pela União, entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais, nas faixas de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias federais da Amazônia Legal, ou nas áreas colhidas pelas exceções do parágrafo único do art. do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, ressalvadas as previstas nos arts. 3º e 9º desse Decreto-Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de a doação recair sobre terras localizadas na Faixa de Fronteiras, deverão ser observadas, pelo Município donatário, as disposições da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 2º

As áreas a serem doadas deverão estar entre as arrecadadas ou discriminadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme estabelecido na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, delas devendo estar excluídas as áreas rurais que ao tempo da discriminação ou arrecadação caracterizassem:

I - posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sobre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo anterior, que hajam sido ou venham a ser reconhecidas pelo INCRA, nos termos dos arts. 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II - direitos dos índios, nos termos do art. 231 da Cons...

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