Decreto nº 4.371 de 11/09/2002. APROVA O ESTATUTO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.371, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002.
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nos 3.851, de 27 de junho de 2001, e 3.882, de 8 de agosto de 2001.
Brasília, 11 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
>
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E
DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3º Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização dos gastos administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de produtividade e da qualidade e eficiência dos serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa;
VII - gestão de negócios direcionada pelo controle de risco.
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A CEF tem por objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito;
IX - realizar operações de câmbio:
a) de interesse da própria instituição;
b) relacionadas aos cartões de crédito emitidos pela Instituição;
c) de captação, repasses de linhas de crédito e retorno dessas operações;
X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;
XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XIV - administrar os fundos de programas delegados pelo Governo Federal;
XV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
XVI - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;
XVII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
XVIII - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas.
Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:
I - depósitos judiciais, na forma da lei;
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
DO CAPITAL
Art. 6º O capital da CEF é de R$3.345.726.692,01 (três bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e um centavo), exclusivamente integralizado pela União Federal.
Art. 7º A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF
Das Normas Comuns aos Órgãos da Administração
Órgãos da Administração
Art. 8º São órgãos de Administração:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Diretor, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - a Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Diretores.
§ 1º Os órgãos de Administração devem, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:
I - as diretorias ou unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle, o qual não poderá ter, sob sua responsabilidade, nenhuma outra atividade administrativa ou de negócios;
II - as diretorias ou unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;
III - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros;
IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pelos serviços próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
V - os membros do Conselho Diretor e os diretores mencionados nos incisos III e IV deste parágrafo não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
VI - o Vice-Presidente responsável pela administração de recursos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal não integrarão o Conselho Diretor e não responderão solidariamente por suas deliberações.
Dos membros e da investidura
Art. 9º Os órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 18.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.
Impedimentos e vedações
Art. 10. Não podem participar dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei:
I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
III - sócio, ascendente ou descendente, cônjuge, parente colateral ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO