Decreto nº 4.591 de 10/02/2003. DISPÕE SOBRE A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA, SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCICIO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 4.591, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art.1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, ficam limitados aos valores de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) "1-Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2-Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6-Amortização da Dívida";
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF;
VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;
VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:
a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP (Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002);
b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda (Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002);
c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais (Lei no 9.445, de 14 de março de 1997);
d) à aquisição de veículos movidos a álcool (Lei no 10.612, de 23 de dezembro de 2002); e
e) aos produtores de borracha natural (Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997);
VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - à conta de recursos de doações;
X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nos 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;
XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000-Encargos Financeiros da União e 74.000-Operações Oficiais de Crédito; e
XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4o da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1º e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.
Art. 3º Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, § 1o, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto.
§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO