Decreto nº 4.591 de 10/02/2003. DISPÕE SOBRE A COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA, SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCICIO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.591, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002,

DECRETA:

Art.1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no 10.640, de 14 de janeiro de 2003, ficam limitados aos valores de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II - relativas aos grupos de despesa:

a) "1-Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2-Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6-Amortização da Dívida";

III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS;

c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF;

VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;

VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:

a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP (Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002);

b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda (Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002);

c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais (Lei no 9.445, de 14 de março de 1997);

d) à aquisição de veículos movidos a álcool (Lei no 10.612, de 23 de dezembro de 2002); e

e) aos produtores de borracha natural (Lei no 9.479, de 12 de agosto de 1997);

VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - à conta de recursos de doações;

X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;

XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nos 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000-Encargos Financeiros da União e 74.000-Operações Oficiais de Crédito; e

XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4o da Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

§ 2º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1º e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.

Art. 3º Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, § 1o, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto.

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da...

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