Decreto nº 4.802 de 07/08/2003. PRORROGA A VIGENCIA DO ACORDO INTERNACIONAL DE MADEIRAS TROPICAIS, ASSINADO EM GENEBRA, EM 26 DE JANEIRO DE 1994, E PROMULGADO PELO DECRETO 2.707, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.

DECRETO Nº 4.802, DE 7 DE AGOSTO DE 2003.

Prorroga a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de l994, e promulgado pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais foi assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994, e entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 1997;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi aprovado pelo Decreto Legislativo no 68, de 4 de novembro de 1997, e promulgado pelo Decreto no 2.707, de 4 de agosto de l998;

Considerando que, pela Decisão 4 (XXVIII), o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do mencionado Acordo, resolveu prorrogar sua vigência por três anos, a partir de 1º de janeiro de 2001;

Considerando que, pelo Decreto no 3.752, de 16 de fevereiro de 2001, ficou prorrogada a vigência do referido Acordo;

Considerando que, pela Decisão 9 (XXXIII), o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do mencionado Acordo, resolveu prorrogar sua vigência por um período adicional de três anos, a partir de 1º de janeiro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, pelo prazo adicional de três anos, a contar de 1º de janeiro de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

Acordo Internacional de Madeiras Tropicais AIMT, 1994

Índice

Prefácio

Capítulo I: Objetivos

Artigo 1 - Objetivos

Capítulo II: Definições

Artigo 2 - Definições

Capítulo III: Organização e Administração

Artigo 3 - Sede e Estrutura da Organização Internacional de Madeiras Tropicais

Artigo 4 - Membros da Organização

Artigo 5 - Organizações Intergovernamentais Membros

Capítulo IV: Conselho Internacional de Madeiras Tropicais

Artigo 6 - Composição do Conselho Internacional de Madeiras Tropicais

Artigo 7 - Poderes e Funções do Conselho

Artigo 8 - Presidente e Vice-Presidente do Conselho

Artigo 9 - Sessões do Conselho

Artigo 10 - Distribuição de Votos

Artigo 11 - Procedimento de Votação do Conselho

Artigo 12 - Decisões e Recomendações do Conselho

Artigo 13 - Quorum. para o Conselho

Artigo 14 - Cooperação e Coordenação com outras Organizações

Artigo 15 - Admissão de Observadores

Artigo 16 - Diretor-Executivo e Funcionários

Capítulo V: Privilégios e Imunidades

Artigo 17 - Privilégios e Imunidades

Capítulo VI: Finanças

Artigo 18 - Contas Financeiras

Artigo 19 - Conta de Gestão

Artigo 20 - Conta Especial

Artigo 21 - Fundo de Parceria de Bali

Artigo 22 - Formas de Pagamento

Artigo 23 - Auditoria e Apresentação de Contas

Capítulo VII: Atividades Operacionais

Artigo 24 - Desenvolvimento de Políticas na Organização

Artigo 25 - Atividades de Projeto da Organização

Artigo 26 - Estabelecimento dos Comitês

Artigo 27 - Funções dos Comitês

Capítulo VIII: Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base

Artigo 28 - Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base

Capítulo IX: Estatísticas, Estudos e Informações

Artigo 29 - Estatísticas, Estudos e Informações

Artigo 30 - Relatório Anual e Revisão

Capítulo X: Diversos

Artigo 31 - Reclamações e Disputas

Artigo 32 - Obrigações Gerais dos Membros

Artigo 33 - Isenção de Obrigações

Artigo 34 - Medidas Diferenciais e Corretivas e Medidas Especiais

Artigo 35 - Revisão

Artigo 36 - Não-Discriminação Capítulo XI: Cláusulas Finais

Artigo 37 - Depositário

Artigo 38 - Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação

Artigo 39 - Acesso

Artigo 40 - Notificação de Aplicação Provisória

Artigo 41 - Entrada em Vigor

Artigo 42 - Emendas

Artigo 43 - Retirada

Artigo 44 - Exclusão

Artigo 45 - Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma Emenda

Artigo 46 - Duração, Prorrogação e Término

Artigo 47 - Reserva de Direito

Artigo 48 - Cláusulas Suplementares e Transitórias

Anexo A - Relação dos Países Produtores com Recursos de Floresta Tropical e/ou Exportadores Líquidos de Madeira Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41.

Anexo B - Relação dos Países Consumidores e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41.

Prefácio

As Partes deste Acordo,

Recordando a Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;

Recordando o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeira tropical dê fontes de manejo sustentável;

Recordando ainda a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem como os capítulos' relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção sobre Biodiversidade;

Reconhecendo a importância da madeira para as economias dos países com florestas produtoras de madeira;

Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios comparáveis e adequados para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira;

Considerando os vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional de madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para aumentar a transparência do mercado internacional de madeira;

Tomando nota do compromisso, assumido em Bali, Indonésia, em maio de 1990, por todos os membros, de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2000, e reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de Princípios com Autoridade, Não Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem, conserve desenvolvam de modo sustentável suas florestas, inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao desmatamento, e à degradação do solo e da floresta;

Tomando nota também da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta se da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou atingirem, ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas florestas;

Desejando fortalecer o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a economia da madeira tropical;

Acordam o seguinte:

Capítulo 1 Objetivos Artigos 1 a 48

Artigo 1O

bjetivos.

Reconhecida a soberania dos membros sobre seus recursos naturais, conforme definida Princípio 1 (a) da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatório, para Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos Florestas, os objetivos do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994 (doravante denominado "este Acordo") são:

  1. Proporcionar um quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;

b) Proporcionar um foro de consulta para a promoção de práticas não-discriminatória de comércio da madeira;

c) Contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável;

d) Aumentar a capacidade dos membros, para que possam implementar uma estratégia para atingir exportações de madeiras tropicais e de produtos de madeira tropical de fontes manejadas forma sustentável, até o ano 2000;

e) Promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das condições estruturais dos mercados internacionais, levando-se em consideração, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços que reflitam os custos do manejo sustentável floresta e que sejam remunerativos e eqüitativos para os membros, assim como a melhoria de acesso mercado;

f) Promover e apoiar pesquisas e desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal à eficiência da utilização da madeira, assim como ao aumento da capacidade de conservação e o realce de outros valores florestais em florestas tropicais produtoras de madeiras;

g) Desenvolver e contribuir para a promoção de mecanismos com vistas a proporcionar recursos financeiros novos e adicionais, além dos conhecimentos necessários para aumentar capacidade dos membros produtores de atingir os objetivos estabelecidos por este Acordo;

h) Melhorar o sistema de informações do mercado, visando a garantir uma maior transparência do mercado internacional de madeira, incluindo a coleta, compilação e disseminação dados relativos ao comércio, inclusive dados relativos às espécies...

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