Decreto nº 4.841 de 17/09/2003. ALTERA OS ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII E IX DO DECRETO 4.591, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003, ALTERADO PELO DECRETO 4.708, DE 28 DE MAIO DE 2003, INCLUI AÇÕES QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA UNIÃO NO ANEXO DE QUE TRATA O ARTIGO 100 DA LEI 10.524, DE 25 DE JULHO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto no 4.708, de 28 de maio de 2003, inclui ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União no Anexo de que trata o art. 100 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica extinta a distribuição dos limites de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto no 4.708, de 28 de maio de 2003, entre "Gerenciamento Intensivo" e "Demais", passando os limites a serem consolidados conforme os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.

Art. 2º Os arts. 7o e 15 do Decreto no 4.591, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.7º .................................................................

I - ........................................................................

a) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e

b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto;

.........................................................................." (NR)

"Art. 15. ...........................................................

I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

II - ........................................................................." (NR)

Art. 3º Ficam incluídas no Anexo de que trata o art. 100 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, as seguintes ações:

I - concessão de subvenção econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool (Lei no 10.612, de 23 de dezembro de 2002);

II - subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002);

III - subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei no 10.604, de 2002);

IV - concessão do auxílio-gás (Lei no 10.453, de 13 de maio de 2002);

V - complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar no 110, de 29 de junho de...

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