Decreto nº 43.185 de 06/02/1958. ALTERA O DECRETO 29.155, DE 17 DE JANEIRO DE 1951, MODIFICADO PELO DECRETO 40.630 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 43.185, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1958.

Altera o Decreto nº 29.155 de 17 de janeiro de 1951, modificado pelo Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 1º e seus parágrafos do Decreto nº 29.155 de 17 de janeiro de 1951, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956, são substituídos pelas disposições seguintes:

Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica desde que se enquadrem em uma das seguintes categorias.

  1. médico especialistas em Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen Curie e Radioisótopos);

  2. médico que, embora não especialista, realize atividades junto às fontes de irradiação, como complemento de suas atribuições e sob sua direta responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista, sempre, porém, obedecido o disposto na alínea a do § 1º deste artigo;

  3. físico especialista em Raios X e substâncias radioativas, lotado nos serviços de radiodiagnóstico ou radioterapia;

  4. dentista cuja atividade seja limitada exclusivamente à radiologia dentária;

  5. operador técnico em radiodiagnóstico ou radioterapia;

  6. auxiliares em caráter permanente dos médicos especialistas.

    § 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo será indispensável aos servidores constantes das alíneas a, b, c, d, e e f dêste artigo que, no exercício das respectivas atribuições:

  7. haja operação direta obrigatória e habitual com Raios X ou substâncias radioativas junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, constituindo a atividade radiológica do servidor parte integrante das atribuições do cargo ou função, e comprovada mediante declaração escrita do servidor beneficiado visada pelo chefe imediato sob pena de responsabilidade e sujeita ao contrôle local pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;

  8. no caso dos operadores técnicos indicados na alínea e dêste artigo, seja exigido conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou terapêutica e certificado expedido ou aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.

    § 2º Entende-se por especialista, para os efeitos dêste Decreto, o médico registrado como especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.

    § 3º Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina conceder o registro de especialista ao médico que:

  9. tendo freqüentado serviço especializado em instituição oficial, no...

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