Decreto nº 5.176 de 10/08/2004. REGULAMENTA A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLITICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL - EPPGG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 5.176 DE 10 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.834, de 6 de outubro de 1989, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.769, de 19 de novembro de 2003, e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG compete o exercício de atividades de gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.
Art. 2º A carreira de EPPGG é estruturada em classes e padrões.
§ 1º Para efeitos deste Decreto consideram-se:
I - carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II - classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições; e
III - padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 3º A investidura no cargo de EPPGG far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, que incluirá curso específico de formação promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e ministrado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 1º Durante o curso específico de formação referido no caput, será concedido aos candidatos matriculados auxílio-financeiro correspondente a cinqüenta por cento da remuneração do padrão inicial da classe inicial do cargo, calculada com base no respectivo vencimento básico acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive parcela variável em seu valor máximo.
§ 2º Ao servidor ou empregado da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aprovado na primeira etapa do concurso referido no caput, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pelo auxílio-financeiro, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 3º Empossado no cargo, o tempo destinado à participação no curso de formação será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo de EPPGG, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Art. 4º Caso o candidato aprovado em concurso público para ingresso na carreira seja servidor público ou empregado de órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, cuja remuneração exceda a fixada para o padrão inicial da classe inicial, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes da remuneração, para os fins do disposto no caput, e nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as parcelas enumeradas nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 5º A nomeação do candidato habilitado dar-se-á no...
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