Decreto nº 5.936 de 19/10/2006. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO TERRITORIO NACIONAL DA RESOLUÇÃO 1.698, DE 31 DE JULHO DE 2006, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE RENOVA O REGIME DE SANÇÕES CONTRA A REPUBLICA DEMOCRATICA DO CONGO.

DECRETO Nº 5.936, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.698, de 31 de julho de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando o disposto nas Resoluções nos 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, e 1.649, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, e 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; e

Considerando a adoção, em 31 de julho de 2006, da Resolução no 1.698 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo até 31 de julho de 2007 (parágrafos operativos 2o e 13);

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.698 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de julho de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006

Resolução 1698 (2006)

"O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e os pronunciamentos de seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, sobretudo as Resoluções 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.533, de 12 de março de 2004, 1.552, de 27 de julho de 2004, 1.565, de 1º de outubro de 2004, 1.592, de 30 de março de 2005, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.616, de 29 de julho de 2005, 1.649, de 21 de dezembro 2005, e 1.654, de 31 de janeiro de 2006,

Reafirmando seu compromisso de respeitar a soberania, integridade territorial e independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas dentro da República Democrática do Congo e em direção a esse Estado, e declarando sua determinação de continuar acompanhando de perto o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução 1.493 e ampliado pela Resolução 1.596, e de fazer cumprir as medidas dispostas nos parágrafos 13 e 15 da Resolução 1.596 contra pessoas e entidades que estejam violando o embargo,

Reiterando sua profunda preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, sobretudo nas províncias de Ituri, Kivu Norte e Sul, que mantém clima de insegurança em toda a região,

Reconhecendo o vínculo entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos fatores que encorajam e agravam os conflitos na região dos Grandes Lagos na África,

Encorajando as autoridades da República Democrática do Congo a continuarem seus esforços com vistas à promoção da boa governança e de uma administração econômica transparente e acolhendo com satisfação, nesse sentido, o trabalho da Comissão Especial da...

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