Decreto nº 51.385 de 04/01/1962. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE ALAGOAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 51.385, de 4 de janeiro de 1962.

Aprova o Quadro do Pessoal da Universidade de Alagoas e dá outras providências.

decretam:

Art. 1º

Fica aprovado na forma do anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade de Alagoas, federalizada pela Lei nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961.

Art. 2º

O aproveitamento de que trata o artigo 6º da Lei nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961, se fará em cargos previstos no Quadro a que se refere o artigo anterior na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento a partir de 19 de abril de 1961.

Art. 3º

Os valores dos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas, constantes do anexo de que trata o artigo 1º dêsse Decreto, são os da Tabela de Retribuição, Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com a Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º

As funções gratificadas da Universidade de Alagoas ficam classificadas em caráter provisório.

Art. 5º

A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal será feita de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos artigos 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

O provimento e a vacância dos cargos do Quadro de Pessoal são da competência do Reitor.

Art. 7º

Os Atos relativos ao Pessoal da Universidade serão publicados no Diário Oficial, observadas as normas em vigor.

Art. 8º

O Reitor da Universidade de Alagoas expedirá as portarias de aproveitamento do pessoal administrativo e auxiliares técnico dos estabelecimentos de ensino da mesma Universidade cujo direito foi assegurado pelo artigo 6º da Lei nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961, observando em cada caso o disposto no artigo 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º

Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste Decreto as normas e o sistema de...

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