Decreto nº 53.893 de 24/04/1964. MANDA REVER OS PLANOS PREFERENCIAIS DE OBRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 53.893, de 24 de abril de 1964.

Manda rever os Planos Preferenciais de Obras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a expansão do sistema de Transportes nacional deverá se processar de maneira a atender não só a interêsses do desenvolvimento sócio-econômico como a imperativos de segurança;

CONSIDERANDO que a situação financeira do País não permitirá a curto prazo sem agravar sensìvelmente o ritmo inflacionário a intensificação simultânea de todos os empreendimentos que possam atender aos fins acima, impondo-se por isso o estabelecimento de um critério prioritário;

CONSIDERANDO que a execução dessas obras, pela sua importância e ritmo, exige Normas Especiais que devem não só obedecer estritamente à legislação em vigor, como evitar qualquer favorecimento administrativo incompatível com a ação pública;

CONSIDERANDO que os Planos Preferenciais de Obras, já aprovados deixaram de atender, em grande parte as razões mencionadas, quer no que se refere à seleção de empreendimentos quer no tocante à forma de execução;

decreta:

Art. 1º

Os Planos Preferenciais de Obras a cargo das Autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, baixados com os decretos 53.152, de 10 de dezembro de 1963, 53.537, de 5 fevereiro de 1964, 52.473, de 13 de setembro de 1963, 52.790 de 30 de outubro de 1963, 53.316, de 16 de dezembro de 1963, E. Motivos nº B-71 de 27 de agôsto de 1963, e outros, serão revistos de acôrdo com as normas constantes do presente decreto.

Art. 2º

Dentro do prazo máximo de 30 dias, os Conselhos dos órgãos referidos no art. 1º procederão à revisão dos respectivos Planos Preferenciais, sem paralização das obras já iniciadas, tendo em vista a seleção de empreendimentos prioritários do ponto-de-vista sócio-econômico e político-estratégico, a forma de execução dos serviços e a compatibilidade entre os fins visados e os meios disponíveis para alcança-los.

Parágrafo único. Os planos Preferenciais das Autarquias cujos conselhos ainda não tenham sido instalados, serão revistos pelo próprio órgão executivo.

Art. 3º

Os Planos Preferenciais revistos na forma do art. 2º serão submetidos à homologação do Ministro de Estado e aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

Art. 4º

As obras e serviços constantes dos Planos Preferenciais...

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