Decreto nº 54.264 de 04/09/1964. APROVA A REVISÃO DO QUADRO DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E VIAS NAVEGAVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 54.264, DE 4 DE SETEMBRO DE 1964.

Aprova a revisão do Quadro do Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes do Quadro do Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D. N. P V. N.), na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964.

Art. 2º

Consideram-se modificados, em parte os Decretos ns. 51.879, de 9 de abril de 1963m, e 52.097; de 5 de junho de 1963, com as restrições constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º Para fins de aplicação dos novos valores atribuídos pela Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964; aos respectivos símbolos, a classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas criadas no Quadro de Pessoal do D.N.P.V.N. terá caráter provisório, ficando sujeita a revisão a ser elaborada na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1950, e o Decreto nº 49.592 de 27 de dezembro de 1960.

§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, à vista dos elementos que D. N. P. V. N. submeterá, por intermédio do Ministério de Viação e Obras Públicas ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público e da Comissão de Classificação de Cargos, para posterior aprovação do Presidente da República.

§ 3º Simultâneamente com processo de revisão a que aludem os parágrafos anteriores, o D. N. P. V. N. apresentará ampla justificativa sôbre a composição da carreira de Procuradores em face das reais necessidades dos serviços jurídicos do órgão ficando desde logo anulada a criação dos cargos de Consultor Técnico retornando os respectivos ocupantes à situação funcional que tinham anteriormente nos Quadros Ministeriais ou Autárquicos, ou se fôr o caso, incluídos na classe inicial da carreira de engenheiro.

§ 4º Sem prejuízo das medidas a que se refere êste Decreto fica a cargo isolado de provimento efetivo de Consultor Jurídico transformado em cargo excedente de Procurador de 1ª Categoria, e os cargos de Advogados transformados em...

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