Decreto nº 54.587 de 26/10/1964. AUTORIZA A COMISSÃO ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A MONTAR USINA TERMELETRICA EM ALEGRETE.

DECRETO Nº 54.587, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a montar usina termelétrica em Alegrete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941, combinados com o art. 5º da Lei número 3.782, de 22 de junho de 1960,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a montar uma Usina Termelétrica em Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, bem como a construir as linhas de transmissão, subtransmissão e subestações necessárias ao suprimento dos sistemas de distribuição situados dentro da área de influência da referida usina.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por atos do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

RET01+++

Decreto nº 54.587, de 26 de outubro de 1964.

Autoriza a Comissão Estadual de...

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