DECRETO Nº 54587, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964. Autoriza a Comissão Estadual de Energia Eletrica do Estado do Rio Grande do Sul a Montar Usina Termeletrica em Alegrete.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 54.587, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a montar usina termelétrica em Alegrete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941, combinados com o art. 5º da Lei número 3.782, de 22 de junho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a montar uma Usina Termelétrica em Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, bem como a construir as linhas de transmissão, subtransmissão e subestações necessárias ao suprimento dos sistemas de distribuição situados dentro da área de influência da referida usina.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por atos do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entrará...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT