Decreto nº 55.810 de 05/03/1965. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS PREÇOS BASICOS MINIMOS PARA AS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO OU AQUISIÇÃO DE ARROZ, MILHO E SOJA DE PRODUÇÃO NACIONAL, DA SAFRA DE 1964-1965, FIXADO PELO DECRETO 54.294, DE 18 DE SETEMBRO DE 1964.
decreto nº 55.810, de 5 de março de 1965.
Dispões sôbre o reajuste dos preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição Arroz, Milho e Soja de produção nacional, da safra de 1964-1965, fixado pelo Decreto nº 54.294, de 18 de setembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
decreta:
Ficam estabelecidos os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano agrícola de 1964-1965, de Arroz, Milho e Soja, nas seguintes bases:
Milho
Cr$4.350,00 por saco de 60Kg. Para o milho do tipo 3 básico, do grupo semi-duro e mole, das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964.
Soja
Cr$6.100,00 por saco de 60Kg. De soja tipo 3 de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.
Arroz
Cr$7.500,00 por saco de 60Kg. De arroz em casca, dos tipos um e dois de classe de grãos médios, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.
Os preços consignados no Art. 1º do presente Decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País assim considerados os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor e atendidas as demais condições decorrentes da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
§ 1º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços referindo-se aos centros de convergência da produção, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.
§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto neste artigo, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo Artigo, na forma prevista no Art. 6º da Lei 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a redenção dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.
Os ágios e deságio para os...
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