DECRETO Nº 55810, DE 05 DE MARÇO DE 1965. Dispõe Sobre o Reajuste Dos Preços Basicos Minimos para as Operações de Financiamento Ou Aquisição de Arroz, Milho e Soja de Produção Nacional, da Safra de 1964-1965, Fixado Pelo Decreto 54.294, de 18 de Setembro de 1964.

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decreto nº 55.810, de 5 de março de 1965.

Dispões sôbre o reajuste dos preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição Arroz, Milho e Soja de produção nacional, da safra de 1964-1965, fixado pelo Decreto nº 54.294, de 18 de setembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com a Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,

decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano agrícola de 1964-1965, de Arroz, Milho e Soja, nas seguintes bases:

Milho

Cr$4.350,00 por saco de 60Kg. Para o milho do tipo 3 básico, do grupo semi-duro e mole, das especificações constantes do Decreto nº 54.858, de 3 de novembro de 1964.

Soja

Cr$6.100,00 por saco de 60Kg. De soja tipo 3 de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.

Arroz

Cr$7.500,00 por saco de 60Kg. De arroz em casca, dos tipos um e dois de classe de grãos médios, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos números 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.

Art. 2º Os preços consignados no Art. 1º do presente Decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País assim considerados os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor e atendidas as demais condições decorrentes da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

§ 1º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços referindo-se aos centros de convergência da produção, em função das deduções que normalmente incidem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.

§ 2º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto...

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