Decreto nº 58.374 de 09/05/1966. REAJUSTA O PREÇO MINIMO BASICO PARA A SOJA, DA REGIÃO MERIDIONAL, DA SAFRA 1965/1966.

DECRETO Nº 58.374, de 9 de maio de 1966.

Reajusta o preço mínimo básico para a soja, da região meridional, da safra 1963/1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e combinado com os Decretos números 57.391, de 7 de dezembro de 1965, e Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966,

decreta:

Art. 1º

O preço mínimo fixado pelo Decreto nº 56.822, de 1º de setembro de 1965, para a soja, passará a ser o seguinte, observadas as demais condições dos referidos decretos, ora não expressamente alterados:

Cr$7.600 (sete mil e seiscentos cruzeiros), para o tipo 3, de qualquer das classes, saco de 60 kg, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.

Art. 2º

O preço consignado no Art. 1º do presente Decreto refere-se ao produto pôsto no centro de consumo, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951 com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 e pelos Decretos número 57.391 e Decreto-lei nº 2, de 7 de dezembro de 1965 a 14 de janeiro de 1966, respectivamente.

§ 1º Para os efeitos dêsse Decreto serão considerados centros de consumo os portos de escoamento e as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor sendo facultado a Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia audiência do Plenário, eleger centros de consumo nos pontos de convergências da produção no interior dos Estados (centros de convergência) em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste Decreto.

§ 2º Os centros de convergências deverão ser obrigatoriamente servidos por agências bancárias do órgão mandatário da CFP ou de seus propostos e dotados de suficiente capacidade de armazenamento, facilidade de transporte bem como de outros serviços indispensáveis às operações de compra e financiamento, desde que o procedimento se imponha como meio de assegurar suporte efetivo à produção e possa concorrer para a normalidade da distribuição.

§ 3º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior, não definidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT