Decreto nº 61.554 de 17/10/1967. APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO TRABALHADOR RURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 61.554, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967.
Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 276 de fevereiro de 1967,
decreta:
Fica aprovado, sob a denominação de “Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”, o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
A concessão das prestações a que se referem os arts. 55, alínea b e § 2º, e 164, alíneas b, c, d, e f, da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fica sustada até que o Poder competente disponha sôbre sua fonte de custeio.
O art. 3º nº II, do Regulamento Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - O trabalhador rural, como tal definido no art. 21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural”.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
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Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Da aplicação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural
O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), criado pelo art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, com as alterações determinadas pelo art. 1º do Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, será aplicado no custeio da prestação de assistência médico-social aos beneficiários da previdência social rural.
Parágrafo único. A prestação da assistência de que trata este artigo far-se-á na medida das disponibilidades financeiras do FUNRURAL e tendo em vista as condições locais existentes.
Da Administração do FUNRURAL
Do Sistema Administrativo
O sistema administrativo do FUNRURAL compor-se-á:
I - de uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS).
II - de uma Secretaria Executiva subordinada à Comissão Diretora através de seu Presidente.
Da Comissão Diretora
A Comissão Diretora constituir-se-á de:
I - um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I. N. P. S.), que será o seu Presidente;
II - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA);
III - um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
VI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora serão substituídos nos seus impedimentos pelos respectivos suplentes, também nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, salvo o Presidente, que será substituído pelo Secretário Executivo.
Compete à Comissão Diretora:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer diretrizes para a gestão do FUNRURAL;
III - autorizar a requisição, ao INPS, do pessoal, material e instalações necessários ao serviço da Comissão Diretora;
IV - fixar critérios para a celebração de convênios de prestação de serviços;
V - elaborar o orçamento anual do FUNRURAL e o programa de aplicação dos seus recursos;
VI - submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social o orçamento anual do FUNRURAL, por intermédio do DNPS;
VII - acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes trimestrais a serem apresentados pelo Secretário Executivo;
VIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do DNPS, a prestação das contas de sua gestão, valendo como Certificado de Auditoria Externa o pronunciamento daquele Departamento;
IX - baixar, em consonância com o INPS, normas para a execução dos serviços de interêsse do FUNRURAL;
X - dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras do FUNRURAL.
A Comissão Diretora decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo a seu Presidente voto de qualidade.
As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o Responsável pela parte financeira.
Os Membros da Comissão Diretora receberão como gratificação de representação a importância mensal equivalente ao nível 22.
Parágrafo único. A ausência à reunião determinará redução do valor fixado neste artigo, correspondente ao quociente resultante da divisão do referido valor pelo número de reuniões realizadas no mês.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Diretora apreciar as ocorrências relativas a férias, licenças e outros afastamentos dos respectivos Membros, devendo ser dada ciência dos mesmos ao DNPS.
Do Presidente da Comissão Diretora
Compete ao Presidente da Comissão Diretora:
I - Presidir as reuniões da Comissão Diretora;
II - assinar cheques com o Responsável pela parte financeira de Secretaria Executiva;
III - endossar cheques para crédito do FUNRURAL em conta bancária ou delegar essa competência ao Responsável pela parte financeira;
IV - designar servidores para as funções de chefia, assessoramento, secretariado e outras que forem incluídas em Tabela própria, bem como dispensar os respectivos ocupantes;
V - baixar instruções de serviço;
VI - fixar adiamento básico para que o Responsável pela parte financeira atenda pequenas despesas de pronto pagamento;
VII - aprovar o plano de férias do pessoal, elaborado pelo Secretário Executivo;
VIII - autorizar os afastamentos motivados por licenças previstas em lei;
IX - elaborar o relatório anual da administração do FUNRURAL, para submeter à aprovação da Comissão Diretora;
X - representar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social por intermédio do DNPS, no caso de desinterêsse de Membro da Comissão Diretora, no desempenho da sua representação, demonstrado pela falta, sem motivo justificado, a seis reuniões consecutivas, ou doze interpoladas no semestre;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Diretora;
XII - determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processo administrativo, praticando os atos conseqüentes e submetendo os processos à autoridade competente para sua deliberação;
XIII - autorizar o deslocamento de servidores para missões especificadas;
XIV - autorizar as despesas e pagamentos de responsabilidade do FUNRURAL;
XV - delegar atribuições ao Secretário Executivo.
Da Secretaria Executiva
§ 1º Aos servidores requisitados, poderão ser atribuídas gratificações, destinadas a remunerar encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros de natureza específica, de acôrdo com Tabela proposta pela Comissão Diretora e aprovada pelo DNPS.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à gratificação prevista no parágrafo anterior ficarão sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanas de trabalho.
I - fornecer os elementos necessários para a elaboração do orçamento e do programa anual da aplicação dos recursos do FUNRURAL;
II - preparar as prestações de contas da gestão da Comissão Diretora;
III - controlar e supervisionar a execução dos serviços da Secretaria Executiva;
IV - Supervisionar a movimentação financeira do FUNRURAL;
V - dirigir o preparo da correspondência e instrução dos processos a serem submetidos ao Presidente da Comissão Diretora;
VI - secretariar as reuniões da Comissão Diretora;
VII - movimentar, nos impedimentos do Presidente juntamente com o Responsável pela parte financeira, as contas do FUNRURAL.
Da Execução dos Serviços
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