DECRETO Nº 61554, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967. Aprova o Regulamento do Fundo de Assistencia e Previdencia do Trabalhador Rural e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 61.554, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 276 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, sob a denominação de "Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º A concessão das prestações a que se referem os arts. 55, alínea b e § 2º, e 164, alíneas b, c, d, e f, da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, fica sustada até que o Poder competente disponha sôbre sua fonte de custeio.

Art. 3º O art. 3º nº II, do Regulamento Geral de Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - O trabalhador rural, como tal definido no art. 21, nº III, do Regulamento do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

TÍTULO I

Da aplicação do Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º O Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), criado pelo art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, com as alterações determinadas pelo art. 1º do Decreto-lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, será aplicado no custeio da prestação de assistência médico-social aos beneficiários da previdência social rural.

Parágrafo único. A prestação da assistência de que trata este artigo far-se-á na medida das disponibilidades financeiras do FUNRURAL e tendo em vista as condições locais existentes.

TÍTULO II

Da Administração do FUNRURAL

CAPÍTULO I

Do Sistema Administrativo

Art. 2º O sistema administrativo do FUNRURAL compor-se-á:

I - de uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS).

II - de uma Secretaria Executiva subordinada à Comissão Diretora através de seu Presidente.

CAPÍTULO II

Da Comissão Diretora

Art. 3º A Comissão Diretora constituir-se-á de:

I - um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I. N. P. S.), que será o seu Presidente;

II - um representante do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA);

III - um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA);

IV - um representante do Ministério da Saúde;

V - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

VI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Diretora serão substituídos nos seus impedimentos pelos respectivos suplentes, também nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, salvo o Presidente, que será substituído pelo Secretário Executivo.

Art. 4º Compete à Comissão Diretora:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer diretrizes para a gestão do FUNRURAL;

III - autorizar a requisição, ao INPS, do pessoal, material e instalações necessários ao serviço da Comissão Diretora;

IV - fixar critérios para a celebração de convênios de prestação de serviços;

V - elaborar o orçamento anual do FUNRURAL e o programa de aplicação dos seus recursos;

VI - submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social o orçamento anual do FUNRURAL, por intermédio do DNPS;

VII - acompanhar a execução orçamentária, através de balancetes trimestrais a serem apresentados pelo Secretário Executivo;

VIII - submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do DNPS, a prestação das contas de sua gestão, valendo como Certificado de Auditoria Externa o pronunciamento daquele Departamento;

IX - baixar, em consonância com o INPS, normas para a execução dos serviços de interêsse do FUNRURAL;

X - dirimir dúvidas na aplicação das normas disciplinadoras do FUNRURAL.

Art. 5º A Comissão Diretora decidirá por maioria de votos de seus membros, cabendo a seu Presidente voto de qualidade.

Art. 6º As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o Responsável pela parte financeira.

Art. 7º Os Membros da Comissão Diretora receberão como gratificação de representação a importância mensal equivalente ao nível 22.

Parágrafo único. A ausência à reunião determinará redução do valor fixado neste artigo, correspondente ao quociente resultante da divisão do referido valor pelo número de reuniões realizadas no mês.

Art. 8º O. regime de pessoal para os Membros da Comissão Diretora será, no que couber, e dos servidores civis da União.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Diretora apreciar as ocorrências relativas a férias, licenças e outros afastamentos dos respectivos Membros, devendo ser dada ciência dos mesmos ao DNPS.

CAPÍTULO III

Do Presidente da Comissão Diretora

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Diretora:

I - Presidir as reuniões da Comissão Diretora;

II - assinar cheques com o Responsável pela parte financeira de Secretaria Executiva;

III - endossar cheques para crédito do FUNRURAL em conta bancária ou delegar essa competência ao Responsável pela parte financeira;

IV - designar servidores para as funções de chefia, assessoramento, secretariado e outras que forem incluídas em Tabela própria, bem como dispensar os respectivos ocupantes;

V - baixar instruções de serviço;

VI - fixar adiamento básico para que o Responsável pela parte financeira atenda pequenas despesas de pronto pagamento;

VII - aprovar o plano de férias do pessoal, elaborado pelo Secretário Executivo;

VIII - autorizar os afastamentos motivados por licenças previstas em lei;

IX - elaborar o relatório anual da administração do FUNRURAL, para submeter à aprovação da Comissão Diretora;

X - representar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social por intermédio do DNPS, no caso de desinterêsse de Membro da Comissão Diretora, no desempenho da sua representação, demonstrado pela falta, sem motivo justificado, a seis reuniões consecutivas, ou doze interpoladas no semestre;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão Diretora;

XII - determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processo administrativo, praticando os atos conseqüentes e submetendo os processos à autoridade competente para sua deliberação;

XIII - autorizar o deslocamento de servidores para missões especificadas;

XIV - autorizar as despesas e pagamentos de responsabilidade do FUNRURAL;

XV - delegar atribuições ao Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 10. A função de Secretário Executivo será exercida por um servidor do INPS, designado pelo Presidente da Comissão Diretora.

Art. 11. As atribuições do Secretário Executivo serão exercidas através da Secretaria Executiva.

Art. 12. Os serviços da Secretaria Executiva serão realizados por servidores requisitados do INPS, cujos quantitativos serão fixados pelo DNPS.

§ 1º Aos servidores requisitados, poderão ser atribuídas gratificações, destinadas a remunerar encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros de natureza específica, de acôrdo com Tabela proposta pela Comissão Diretora e aprovada pelo DNPS.

§ 2º Os servidores que fizerem jus à gratificação prevista no parágrafo anterior ficarão sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanas de trabalho.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:

I - fornecer os elementos necessários para a elaboração do orçamento e do programa anual da aplicação dos recursos do FUNRURAL;

II - preparar as prestações de contas da gestão da Comissão Diretora;

III - controlar e supervisionar a execução dos serviços da Secretaria Executiva;

IV - Supervisionar a movimentação financeira do FUNRURAL;

V - dirigir o preparo da correspondência e instrução dos processos a serem submetidos ao Presidente da Comissão Diretora;

VI - secretariar as...

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