Decreto nº 62.235 de 07/02/1968. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 60.079, DE 16 DE JANEIRO DE 1967, QUE APROVA O REGULAMENTO GERAL DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONOMICA DA AMAZONIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto Nº 62.235, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1968.

Altera dispositivos do Decreto número 60.079, de 16 de janeiro de 1967, que aprova o “Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os artigos 1º, 6º, 12, 13, 15, 16, 17, 20, 21, 37, 83, 106, 112 e 120 do “Regulamento Geral do Plano de Valorização Econômica da Amazônia”, aprovado pelo Decreto nº 60.079, de 16 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia, elaborado com base na Constituição Federal e regido, principalmente, pelas Leis números 5.122, de 28-9-66 - 5.173, de 27-10-66 - 5.174, de 27-10-66 e 5.374, de 27-12-1967, obedecerá às disposições do presente Regulamento.”

“Art. 6º Constituem recursos para a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:

  1. os recursos da SUDAM (Lei número 5.173-66 - artigo 20, com a nova redação que lhe deu a Lei 5.374 de 1967, artigo 1º);

  2. Os recursos do Banco da Amazônia S.A. que se integrem no planejamento (Lei nº 5.122-66 - artigo 4º “caput”);

  3. Os recursos dos órgãos de administração centralizada e descentralizada vinculados ao Plano na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 6º § 1º);

  4. Os depósitos decorrentes de dedução do Impôsto de Renda e outros estímulos fiscais destinados a investimentos privados na Região, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 45. Alínea e, com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º - lei 5.174-66 - artigo 7º);

  5. Os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM) (Lei nº 5.173-66 - artigo 45, com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

  6. Os recursos de qualquer natureza ou fonte nacionais, estrangeiros ou internacionais, que venham a ser obtidos por quaisquer dos agentes do Plano, para aplicação em programas e projetos a êste vinculados (Lei número 5.173-66 - art. 23; Lei número 5.122-66 - artigo 2º, alínea c e artigo 11)”.

    Art. 12. São órgãos da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 11, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º):

    I - Conselho Deliberativo;

    II - Secretaria Executiva, integrada de Unidades Administrativas.”

    “Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação e o Regimento Interno da entidade lhe conferirem e especificamente:

    I - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM (Lei número 5.173-66 - artigo 13 - alínea a com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374 - artigo 1º);

    II - Encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea c, com a nova redação dada pela Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

    III - Representar a autarquia ativa e passivamente em juizo e fora dêle (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea e com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

    IV - Articular-se com o Ministério do Interior, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e suas revisões anuais, para o fim de sua compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo Setor (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º);

    V - Submeter à aprovação do Presidente da República, através do Ministério do Interior, o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º);

    VI - Celebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza, com entidades nacionais, internacionais, ou estrangeiras, na esfera de sua competência (Lei número 5.173-66 - artigo 13, alínea e);

    VII - Fixar os níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM sem obrigatoriedade de observância da nomeclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigos 17, alínea d e 43, com as novas redações que lhes deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º);

    VIII - Autorizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 28);

    IX - Dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 35);

    X - Apresentar ao Tribunal de Contas de União, até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior (Lei número 5.173-66 - artigo 36);

    XI - Solicitar, através do Ministério do Interior, a garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito interno ou externo contratadas pela SUDAM para a realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e § 1º);

    XII - Fixar tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares, após aprovada pelo Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigo 24 parágrafo único e Lei número 5.374-67 - artigo 4º);

    XIII - Criar Unidades Administrativas na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 48, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º):

    XIV - Praticar todos os atos relativos ao pessoal da SUDAM, diretamente ou por delegação, inclusive autorização para viagens a serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do Território Nacional;

    XV - Autorizar o pagamento de hospedagem, diárias e ajuda de custo ao pessoal de que trata o item anterior;

    XVI - Designar e instruir os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais das Sociedades Anônimas de que seja acionista;

    XVII - Propor os nomes dos representantes da SUDAM nos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas das quais deva participar, em especial o Banco do Amazônia S.A., na forma dos respectivos estatutos (Lei número 5.122-66 - artigo 7º);

    XVIII - Designar o representante da SUDAM no Conselho Técnico Consultivo do Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.122-66 - artigo 8º, parágrafo único, alínea a);

    XIX - Indicar ao Presidente da República nome para Secretário Executivo da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 12, parágrafo único);

    XX - Propor ao Ministro do Interior a fixação de diárias aos membros do Conselho Deliberativo, na forma dêste Regulamento (Lei número 5.173-66 - artigo 15 § 2º e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

    XXI - Apresentar ao Ministro da Fazenda até primeiro (1º) de março de cada ano, a relação de cinco (5) nomes dentre os quais a Assembléia-Geral Ordinária do Banco da Amazônia S.A., elegerá um membro efetivo representante da SUDAM e o respectivo suplente do Conselho Fiscal dêste (Lei nº 5.122-66 - art. 7º);

    XXII - Indicar representantes da SUDAM no Conselho da Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente (Lei nº 5.173-66 - artigo 62);

    XXIII - Fixar e delegar atribuições ao Secretário Executivo na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 13, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

    XXIV - Em relação ao Conselho Deliberativo:

  7. apresentar periodicamente relatórios referentes à execução do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 14, alínea b, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

  8. encaminhar-lhe o orçamento-programa da autarquia (Lei número 5.173-66 - artigo 14, alínea c, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

  9. prove-nos aos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 15 § 3º);

  10. fazer executar ou encaminhar as suas Resoluções (Lei nº 5.173-66 - artigo 41);

  11. submeter o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e os recursos sem destinação prevista em lei (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea I e artigo 25 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

  12. propor, justificada e especificamente, a efetivação de empréstimos no País e no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e seus parágrafos e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

  13. propor a firma ou firmas auditoras a serem contratadas para efeito de fiscalização e contrôle de aplicação de recursos da SUDAM e dos atos de sua gestão (Lei nº 5.173-66 - artigos 30 e 31 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

  14. apresentar relatórios anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea g e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

  15. apresentar balancetes semestrais e balanço anual de Autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea h e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);

  16. encaminhar, para apreciação e aprovação, a estrutura da Secretaria Executiva da Autarquia, bem como seu respectivo Regimento Interno para posterior homologação do Ministério do Interior (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea b com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

  17. propor alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 33 e seu parágrafo e artigo 17 - letra “j”);

  18. ouvi-lo sôbre fixação dos níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea d e artigo 43 com a nova redação que lhes deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);

  19. submeter, previamente, a fixação de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173-66 - artigo 24, parágrafo único);

  20. propor a declaração de prioridade para empreendimentos relacionados ao desenvolvimento da Região (Lei nº 5.173-66 - artigo 46 alínea a);

  21. propor as normas que deverão orientar a assistência técnica e financeira que a SUDAM prestar para o conhecimento e o aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais, ou sociedade de economia mista que o Poder Público detenha o contrôle acionário (Lei nº 5.173-66 artigo 39);

  22. aprovar, por delegação e ad referendum do Conselho Deliberativo, projetos que...

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