Decreto nº 63.614 de 13/11/1968. RETIFICA O QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITORIO FEDERAL DO ACRE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 63.614, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968.

Retifica o Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto número 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Fica retificado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre, aprovado pelo Decreto nº 51.581, de 8 de novembro de 1962, alterado pelo de nº 54.939, de 5 de novembro de 1964.

Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 2º

Ficam incluídos nas classes singulares ou iniciais das respectivas séries de classes integrantes da Parte Especial do referido Quadro de Pessoal, os cargos destinados ao aproveitamento do pessoal beneficiado pelo disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, com vigência a contar de 15 de junho de 1962.

Parágrafo único. A partir de 29 de junho de 1964, fica alterada a classificação dos cargos abrangidos pelo disposto no art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, de conformidade com os anexos ao presente Decreto.

Art. 3º

Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, ficam reclassificados, na forma do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

As vantagens financeiras decorrentes do artigo anterior vigoram a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

A Parte Permanente e as Partes Especiais integradas por servidores beneficiados pelas Leis números 3.967, de 5 de outubro de 1961 e 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam estruturadas e transformadas em Quadro de Pessoal Extinto, cujos cargos continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 6º

Ficam extintos e automàticamente suprimidos, os cargos que forem vagando, efetuadas as promoções e os acessos previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e respectiva regulamentação.

Art. 7º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem.

Art. 8º

A despesa com a execução dêste Decreto será atendidas com os recursos financeiros concedidos ao Estado do...

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