Decreto nº 63.662 de 21/11/1968. APROVA O REGULAMENTO DO REGISTRO AERONAUTICO BRASILEIRO (RAB).
DECRETO Nº 63.662, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968.
Aprova o Regulamento do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967),
Decreta:
Do Registro Aeronáutico Brasileiro
O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) destina-se à transcrição dos títulos de propriedade de aeronaves civis brasileiras, bem como à inscrição, averbação e anotação de todos os fatos e atos a elas relativos.
Os serviços, concernentes aos registros públicos estabelecidos, pelo Decreto nº 20.914, de 5 de janeiro de 1932, e pelo Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que instituiu o Código Brasileiro do Ar, alterada pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, serão feitos no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), ficando sujeitos às disposições do presente Decreto.
O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) funcionará na Divisão de Aeronaves, no Subdepartamento Técnico do Departamento de Aeronáutica Civil (Art. 17 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967).
Dos Livros do Registro
O Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) adotará os seguintes Livros:
Parágrafo único. Cada serviço de Aeronáutica Civil (SAC) deverá ter um livro de contrôle das aeronaves, que, no Registro Geral, forem declaradas como sediadas nas respectivas Zonas Aéreas.
Os livros do Registro Aeronáutico Brasileiro poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, desde que fiquem assegurados o contrôle e a fidelidade das transcrições, inscrições, averbações e anotações.
Do Pedido de Registro
Da Propriedade da Aeronave
O pedido de Registro de propriedade aeronáutica será instruído com os seguintes documentos:
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Título de aquisição;
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prova de quitação de ônus fiscais e previdenciários;
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prova de nacionalidade do adquirente;
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prova de seguro aeronáutico, nos têrmos da legislação em vigor;
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certificado de navegabilidade, manuais de vôo e operação da aeronave;
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título de propriedade do transmitente;
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prova do pagamento de emolumentos e de multa, se houver, bem como das quantias despendidas pela União na aquisição da aeronave:
§ 1º Quando a aeronave tiver sido importada com isenção de direitos aduaneiros, a transferência do registro da propriedade dependerá, salvo caso de isenção do adquirente, da comprovação de quitação dêsses mesmos direitos.
§ 2º No caso de transferência de propriedade fica dispensada a exigência da letra c dêste artigo se já satisfeita anteriormente, mas será exigida a baixa de hipoteca na forma do art. 23 e parágrafos.
Dos demais direitos reais e obrigacionais
O pedido de registro dos direitos reais e obrigacionais, relativos a aeronaves, inclusive em construção, será instruído com os seguintes documentos:
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título de constituição do direito;
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prova da nacionalidade do titular do direito constituído;
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prova...
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