Decreto nº 63.795 de 12/12/1968. ALTERA O ENQUADRAMENTO NAS SERIES DE CLASSES E CLASSES SINGULARES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL P. 1700 - MEDICINA, FARMACIA E ODONTOLOGIA, DO QUADRO DE PESSOAL, PARTE PERMANENTE E ESPECIAL DO MINISTERIO DA FAZENDA.

DECRETO Nº 63.795, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1968.

Altera o enquadramento nas séries de classes e classes singulares integrantes do Grupo Ocupacional P.1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente e Especial do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967 e o que consta do Processo nº 8.481, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º

Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional P. 1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960), do Quadro de Pessoal, Parte Permanente e Especial, do Ministério da Fazenda, reorganizado pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. O enquadramento de que se trata abrange a situação dos servidores incluídos nas antigas classes singulares de Enfermeiro-Auxiliar P. 1706.8, Obstetriz, P. 1708.11, Atendente, P. 1703.7, da Parte Permanente do citado Quadro de Pessoal, pelo Decreto nº 56.386, de 1º de junho de 1965, concernente ao enquadramento dos cargos e funções do referido Ministério, dos readaptados, transferidos e nomeados antes da vigência do mencionado Decreto-lei nº 299, bem como a de dois (2) ocupantes de cargos de Assistente de Enfermagem, P. 1701.13.A, de um (1) ocupante de cargo de Auxiliar de Enfermagem P. 1702.8 A, antes pertencentes à extinta Comissão Federal de Abastecimento e Preços, e de sete (7) ocupantes de cargos de Atendente, P. 1703.7, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, beneficiados pelo disposto no artigo 40 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e incluídos na Parte Especial do mesmo Quadro de Pessoal pelos Decretos números 53.076, de 4 de dezembro de 1963, 57.645, de 14 de janeiro de 1966 e 59.360, de 4 de outubro de 1966.

Art. 2º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.

Art. 3º

A modificação de enquadramento a que se refere o artigo 1º vigora a partir de 28 de fevereiro de 1967, correndo as despesas conseqüentes à conta das dotações orçamentarias próprias do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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