Decreto nº 809 de 24/04/1993. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVIDENCIA SOCIAL-INAMPS, PARA VIGENCIA TRANSITORIA; ALTERA O ANEXO II, PARTES 'A' E 'B' DO DECRETO 109, DE 2 DE MAIO DE 1991, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, para vigência transitória; altera o Anexo II, partes “a” e “b” do Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, para vigência transitória, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º Os saldos remanescentes dos cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Função Gratificada (FG) do Inamps, existentes em função da edição deste decreto, serão utilizados, prioritariamente, por ocasião da reestruturação técnica e administrativa dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, de que trata o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Ficam delegados ao Ministro de Estado da Saúde amplos poderes para adotar as medidas complementares necessárias, com vistas à descentralização do Inamps e adequação de suas atividades ao Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da continuidade dos serviços assistenciais.

Art. 2º

Aos servidores do Inamps em exercício nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios, cedidos na forma do art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ficam assegurados os direitos e vantagens estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente aqueles que tratam da:

I - progressão funcional, nos termos do art. 10;

II - transferência, nos termos do art. 23;

III - remoção, nos termos do art. 36;

IV - redistribuição, nos termos do art. 37.

Art. 3º

Fica substituído pelo Anexo III, partes a e b deste decreto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério da Saúde, Anexo II, partes “a” e “b”, aprovado pelo Decreto nº 109, de 2 de maio de 1991.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde, com a colaboração da Secretaria da Administração Federal, elaborará, no prazo de 90 dias, proposta de reestruturação técnica e administrativa de seus órgãos e entidades vinculadas, redefinindo atribuições...

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