Decreto nº 83.034 de 15/01/1979. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DECIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO 15, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICO FARMACEUTICA, CONCLUIDO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL E O MEXICO.

Decreto nº 83.034, de 15 de janeiro de 1979

Dispõe sobre a execução do Décimo-Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-farmacéutica, concluído entre a Argentina, Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-farmacéutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Décimo-Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-farmacéutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe o seu artigo 3º;

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 27 de dezembro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Artigo 2º

Ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacéutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Artigo 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Artigo 4º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Artigo 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÂO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

(Revisão do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê...

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