Decreto nº 83.323 de 11/04/1979. DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto Nº 83.323, de 11 de abril de 1979.

Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como Presidente;

II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

III - Ministro de Estado da Agricultura;

IV - Ministro de Estado do Interior;

V - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

VI - Presidente do Banco Central do Brasil;

VII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

IX - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

X - Presidente do Banco Nacional da Habitação;

XI - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

XII - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

XIII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

XIV - Oito membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de Ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de dez membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

§ 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

Art. 2º

Ficam extintos o Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, instituído pelo Decreto nº 74.158, de 06 de Junho de 1974, e a Comissão Coordenadora de Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED, criada pelo Decreto nº 74.155, de 06 de junho de 1974.

Art. 3º

São transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED.

Parágrafo único. Os recursos e os acervos técnico, físico e humano da COMCRED, ficam transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

O Inciso I e o parágrafo único do artigo ...

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