Decreto nº 85.429 de 27/11/1980. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONAUTICA (QOEA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 85.429, de 27 novembro de 1980

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, combinado com o artigo 18 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 12

Das Disposições Gerais

Art. 1º

O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, é destinado a atender às necessidades de técnico, por especialidade, do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º

O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica é constituído das seguintes especialidades:

I - Aviões;

II - Comunicações;

III - Armamento;

IV - Fotografia;

V - Guarda e Segurança;

VI - Meteorologia;

VII - Controle de Tráfego Aéreo;

VIII - Suprimento Técnico;

IX - Administração;

X - Serviços Hospitalares;

XI - Serviços de Engenharia;

XII - Música;

XIII - Aeronaves; e

XIV - Serviços de Manutenção.

Art. 3º

As especialidades de que trata o artigo anterior, itens I, II, III, IV, VI e VII, serão integradas, inicialmente, pelos Oficiais dos extintos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo.

Art. 4º

A especialidade de Suprimento Técnico, referida no item VIII do artigo 2º deste Decreto, será integrada, inicialmente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, é considerado extinto o atual Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico.

Art. 5º

A especialidade de Administração, a que se refere o item IX do artigo 2º deste Decreto, será integrada, inicialmente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, é considerado extinto o atual Quadro de Oficiais de Administração.

Art. 6º

A especialidade de Música, a que se refere o item XII do artigo 2º deste Decreto, será integrada pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Músicos, a que se refere o Decreto nº 83.480, de 21 de maio de 1979.

Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, fica extinto o atual Quadro de Oficiais Músicos.

Art. 7º

Na inclusão no QOEA, dos Oficiais a que se refere os artigos 3º a 6º deste Decreto, observar-se-á o disposto no Estatuto dos Militares, referente à precedência hierárquica.

Art. 8º

O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.

Art. 9º

Os postos, por especialidade, do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica enquanto existirem Oficiais formados pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, serão os seguintes:

I - de aviões:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

II - de comunicações:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

-1º Tenente; e

- 2º Tenente.

III - de armamento:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

IV - de fotografia:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

V - de meteorologia:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

VI - de controle de tráfego aéreo:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

VII - de suprimento técnico:

- Tenente-Coronel;

- Major;

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

VIII - de guarda e segurança:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

IX - de administração:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

X - de serviços hospitalares:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

XI - de serviços de engenharia:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

XII - de música:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

XIII - de aeronaves:

- Capitão;

- 1º Tenente; e

- 2º Tenente.

XIV - de serviços de manutenção:

-...

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