Decreto nº 85.429 de 27/11/1980. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONAUTICA (QOEA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 85.429, de 27 novembro de 1980
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, combinado com o artigo 18 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980,
DECRETA:
Das Disposições Gerais
O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, é destinado a atender às necessidades de técnico, por especialidade, do Ministério da Aeronáutica.
O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica é constituído das seguintes especialidades:
I - Aviões;
II - Comunicações;
III - Armamento;
IV - Fotografia;
V - Guarda e Segurança;
VI - Meteorologia;
VII - Controle de Tráfego Aéreo;
VIII - Suprimento Técnico;
IX - Administração;
X - Serviços Hospitalares;
XI - Serviços de Engenharia;
XII - Música;
XIII - Aeronaves; e
XIV - Serviços de Manutenção.
As especialidades de que trata o artigo anterior, itens I, II, III, IV, VI e VII, serão integradas, inicialmente, pelos Oficiais dos extintos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo.
A especialidade de Suprimento Técnico, referida no item VIII do artigo 2º deste Decreto, será integrada, inicialmente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, é considerado extinto o atual Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico.
A especialidade de Administração, a que se refere o item IX do artigo 2º deste Decreto, será integrada, inicialmente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, de que trata o artigo 8º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, é considerado extinto o atual Quadro de Oficiais de Administração.
A especialidade de Música, a que se refere o item XII do artigo 2º deste Decreto, será integrada pelos Oficiais do Quadro de Oficiais Músicos, a que se refere o Decreto nº 83.480, de 21 de maio de 1979.
Parágrafo único - Com a execução do disposto neste artigo, fica extinto o atual Quadro de Oficiais Músicos.
Na inclusão no QOEA, dos Oficiais a que se refere os artigos 3º a 6º deste Decreto, observar-se-á o disposto no Estatuto dos Militares, referente à precedência hierárquica.
O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.
Os postos, por especialidade, do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica enquanto existirem Oficiais formados pela Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, serão os seguintes:
I - de aviões:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
II - de comunicações:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
-1º Tenente; e
- 2º Tenente.
III - de armamento:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
IV - de fotografia:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
V - de meteorologia:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
VI - de controle de tráfego aéreo:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
VII - de suprimento técnico:
- Tenente-Coronel;
- Major;
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
VIII - de guarda e segurança:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
IX - de administração:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
X - de serviços hospitalares:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XI - de serviços de engenharia:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XII - de música:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XIII - de aeronaves:
- Capitão;
- 1º Tenente; e
- 2º Tenente.
XIV - de serviços de manutenção:
-...
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